quinta-feira, 19 de abril de 2012

ASSEMBLEIA DO DIA 19 DE ABRIL DE 2012. PARABÉNS AOS PROFESSORES,POIS FOI UM ATO DE BRAVURA E SOLIDARIEDADE. PROFESSORES DO "COLÉGIO DA CIDADE". AGUARDAMOS VOCÊS! PARTICIPEM!!!



VAMOS AGUARDAR A REUNIÃO DOS ALUNOS QUE OCORRERÁ DIA 24 AS 18:30 HORAS NO SINPRO-RIO E TAMBÉM A ASSEMBLEIA DOS PROFESSORES DA "UNIVERCIDADE" DIA 26 AS 18 HORAS.

DOIS MOMENTOS INESQUECÍVEIS E HISTÓRICOS.

BOA SORTE A TODOS!!!



ASSEMBLEIA DE 19 DE ABRIL - SINPRO- RIO

Estava presente a diretoria do SINPRO-RIO, inclusive o Presidente Wanderley Quedo, que muito esclareceu sobre os procedimentos políticos e legais sobre o movimento, tirando dúvidas dos professores.

Compareceu também vários alunos e professores, e o presidente da UNEERJ, União dos Estudantes do Estado do Rio de Janeiro, Igor Mayworm, apoiando os professores, mencionando que os alunos da UniverCidade terão total apoio quanto as reivindicações de seus direitos.

Para isso, na terça-feira, dia 24, as 18:30 h, haverá uma reunião presidida por ele no auditório do SINPRO-RIO, em que os estudantes deverão comparecer para as devidas instruções.

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PROPOSTAS VOTADAS PELOS PROFESSORES EM ASSEMBLEIA:

1.  Manifestação na terça-feira, dia 24, as 18 horas, na Unidade Praça XI;

2.    Caminhada da unidade Gonçalves Dias até a Galileo, na quarta-feira, dia 25, as 17 horas;

3.  Manifestação, quinta-feira, dia 26, as 9 horas, na unidade Lagoa;

4.    AUDIÊNCIA  - MINISTÉRIO PÚBLICO X GALILEO - dia 26, as 16 horas, 22ª Vara do Trabalho - reintegração dos professores, bloqueio de contas, e demais ilegalidades cometidas pelo Grupo Galileo.

5.    ASSEMBLÉIA dia 26 as 18 horas, SINPRO-RIO;




Quanto a preocupação de FALÊNCIA que os professores demonstraram na Assembleia:

A Universidade Gama Filho e o Centro Universitário da Cidade são Instituições sem fins lucrativos e não poderiam ir a FALÊNCIA, por que não são EMPRESAS. Isso de acordo com a lei de FALÊNCIA. Contudo, muitos entendimentos existem sobre isso. FALÊNCIA é algo remoto, e que poderá ser revertido em Intervenção. Porém, se nada adiantar realmente poderá acarretar  o encerramento da atividade e todos os credores trabalhistas, etc... poderão cobrar durante a liquidação das entidades. 

Na Lei nº 11.101/2005, Lei de Falências, determina que a FALÊNCIA somente se aplica as EMPRESAS, e portanto não se aplicaria a, ambas, Instituições.Assim sendo, para as Instituições sem fins lucrativos se aplica outra legislação - Lei 9790/1999.
 
Aspectos tributários da transformação de Associação sem fins lucrativos em Sociedade Empresária
 Por isso não se aplica a lei de falências e sim a Intervenção do Poder Público

Entendimento das Autoridades Fiscais Federais 

Por primeiro, cabe destacar que a Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, ao analisar ainda sob a égide do Código Civil anterior, na Solução de Consulta nº 7/2002, a transformação de fundação e associação em sociedade civil ou comercial com fins lucrativos (01), assim se manifestou:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE CIVIL OU COMERCIAL COM FINS LUCRATIVOS. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL. AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO. É impossível juridicamente a transformação de instituição de ensino superior que adote a forma jurídica de fundação - ASSOCIAÇÃO - em sociedade civil ou comercial com fins lucrativos. Admite-se a transformação de instituição de ensino superior que adote a forma jurídica de associação civil em sociedade civil com fins lucrativos. Considerando que o art. 45 do Código Civil estabelece que a existência da pessoa jurídica se dá com o registro de seus atos no órgão competente, não é possível a transformação de associação civil em sociedade mercantil, visto que há que se promover a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subseqüente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se, portanto, outra pessoa jurídica.


Quanto a tentativa de recuperar a Instituição não existe em nosso ordenamento jurídico, para as entidades sem fins lucrativos, um regime análogo a Recuperação Judicial de Empresa que está na mesma lei, que seria excelente, pois haveria a tentativa de reerguer as entidades. Mas, não se aplica a elas. Assim, com a RECUPERAÇÃO DA EMPRESA ela voltaria a funcionar normalmente e não iria a FALÊNCIA (morte).

Contudo, para Entidades sem fins lucrativos, que é no caso de ambas, poderia haver, a INTERVENÇÃO JUDICIAL, que possibilitaria a tentativa de reerguê-la. Na ruína patrimonial seria o instituto jurídico da DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL, mas isso seria em último caso. Aqui seria realmente a derrocada de ambas.

 Ora!  Por isso digo ...  Como pode o Grupo Galileo que é EMPRESA, isto é, Sociedade Com  fins lucrativos, efetuar aquisição de Instituições Sem fins lucrativos? A Universidade Gama Filho ainda continua a ser a mesma e o Centro Universitário da Cidade também. Houve apenas a troca de REITOR!!!


No caso da GALILEO, GAMA e UNIVERCIDADE, temos diversas alternativas, inclusive usar do instituto jurídico da "Desconsideração da Personalidade Jurídica", pois seria o atingimento dos bens pessoais dos gestores por deixar de pagar os direitos ao trabalhador que é considerado FRAUDE.
Toda  Sociedade quando registra seus atos (documentos) adquire  PERSONALIDADE JURÍDICA, que, em princípio, é a proteção para os bens pessoais dos sócios por dívidas da mesma. É um estado de regularidade da entidade ou empresa. As Entidades sem fins lucrativos registram seus atos  no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as Empresas na Junta Comercial.

Quando há um obstáculo para receber os valores, pode se requerer o afastamento dessa PERSONALIDADE (proteção) e ir em cima dos bens dos responsáveis.

Portanto, PROFESSORES, não se preocupem, pois temos muitas alternativas, e não é de um dia para outro que acontece, pois o estado e a lei tem como princípio básico a preservação dos empregos.

O SINPRO-RIO está lutando pelo melhor e não se descontrolem por boatos e disse me disse, pois o lema é "LUTAR PARA GANHAR".

Esses gestores não poderão ficar impunes e não deixemos enfraquecer o movimento por boatos, ou com o que dizem, etc...

EU ACREDITO, por isso não eliminei o BLOG ao ser demitido por retaliação em 2009. Pelo contrário, provoco bastante o inimigo.

 
Dúvidas  dos alunos:

Um aluno escreveu no FACEBOOK:

Engraçado, acabei de ligar pro 0800 pedindo informações sobre transferencia para a UGF, os procedimentos e tal, eis que a atendente me fala: nós temos o seu curso nas unidades tais...
 aí eu: ok e como eu faço?
 aí ela: você atualmente estuda em qual instituição?
 Eu: Centro Universitário da Cidade...
 Ela: Ué, mas então não precisa de transferencia é a mesma faculdade...a grade é a mesma...
 Eu: Sim, mas uma tem aula e a outra não, eu quero ir pra que tem aula e que pagam os professores...POR FAVOR COMO EU FAÇO PRA ME TORNAR ALUNO DA GAMA E TER AULA????

 TU...TU...TU...TU...TU...TU...

 Som de ocupado no telefone...

 Alguém me explica isso???
 Seria cômico, não fosse TRÁGICO!

Se não foi concretizada a legalização das uniões, a GAMA FILHO continua a ser GAMA FILHO, e a UNIVERCIDADE continua a ser o CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE,assim sendo, não há que se falar que ambas são as mesmas.

Legalmente não existe nenhuma mudança e nem transformação, se o GRUPO GALILEO ainda não conseguiu regularizar-se como mantenedor das Instituições.

FUSÃO?  Senhores! Onde está o Instrumento que comprova isso?

O ato de fusão é proposto numa assembléia geral, devidamente convocada, nos termos de estatuto social de cada entidade que se funde. Nessa assembléia aprova-se um Protocolo de Fusão e nomeia-se os peritos que avaliarão o patrimônio líquido da entidade, para a elaboração do Laudo de Avaliação. Cumpridas essas etapas, é convocada uma assembléia geral que terá a participação de todos os associados e na qual será aprovada a fusão das entidades e a formação de uma outra entidade.

Neste ato é regido o novo estatuto social, que será levado a registro. Vale lembrar que os associados não aprovam o Laudo de Avaliação do patrimônio líquido, mas somente homologam, já que a responsabilidade continuará sendo dos peritos que o elaboram.

Cabe ao Oficial Registrador exigir para registro:

Requerimento dirigido ao cartório assinado pelo representante legal;

Duas vias, pelo menos, da ata da assembléia geral assinada pelos presentes , tendo reconhecidas as firmas dos sócios ou, no caso de entidade sem fins lucrativos, assinatura do representante legal com o reconhecimento da firma;

Atas das assembléias realizadas em cada uma das empresas fundidas, homologando o Laudo de Avaliação e Protocolo de Fusão, devidamente assinadas, com rubrica em todas as páginas, pelos sócios (sociedades civis) ou pelo representante legal (entidades sem fins lucrativos);

Estatuto Social consolidado, que poderá vir na própria ata, devidamente vistado por um advogado, rubricado e assinado, com firmas reconhecidas por todos os sócios ou pelo representante legal.

Essa documentação servirá para a averbação ou baixa do ato constitutivo da entidade fundida. Os laudos de Avaliação ou Protocolos de Fusão serão juntados quando do ato do registro da ata que aprovou a fusão, além do CND do INSS, FGTS e Negativas de Tributos Federais. 

Será que já fizeram tudo isso?

Portanto quem for tentar transferência da UniverCidade para a Gama Filho, entendo que, legalmente não é do mesmo grupo, pois a GALILEO apenas diz, mas não prova.

Obs. Além da legalização da fusão tem que haver autorização para que a Galileo seja a mantenedora que ainda está tramitando. Assim sendo, todos os atos realizados são irregulares e acarreta a ilimitação de responsabilidade daqueles que tomaram parte direta ou indiretamente e temos um grande exemplo de Publicidade enganosa e abusiva.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
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A próxima ASSEMBLEIA será dia 26 de abril as 18 horas.

Foi decidido:

Os professores não precisarão  pegar as matrizes e nem aplicar provas, mas se quiserem poderão bater o ponto, o que também não é obrigatório, pois a GREVE é LEGAL.

Amigos

Se tiverem alguma dúvida podem perguntar, e sendo possível responderei. Sei que surgiu dúvidas legais na Assembléia, pois eu estava presente.


Obs: Unam-se a seu Sindicato. Não duvide, pois ele é o seu defensor.


Abraço,