CONVENÇÃO COLETIVA que, entre si, fazem, de um lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINPRO-RIO, CNPJ n° 33.654.237/0001-45, e, de outro lado, o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEMERJ, CNPJ n° 42.586.511/0001-87, mediante as seguintes cláusulas, para a data-base de 1/4/2012:



I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS E REGIME DE TRABALHO:

CL. - Abrangência:
            Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Município do Rio de Janeiro, aqui designados como entidades mantenedoras, e a categoria profissional diferenciada dos professores do Município do Rio de Janeiro, aqui designada simplesmente como professores.

1.1.            A categoria dos professores abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, sendo esta, essencialmente, a de ministrar aulas, independentemente da denominação da função exercida e que estejam habilitados de acordo com a cláusula 21ª (vigésima primeira) desta Convenção.

CL. 2ª. - Do Regime de Trabalho e da Remuneração do Professor
            São critérios para contratação e remuneração de Professores:

2.1 - Contratação em Regime de Tempo Integral: Está sujeito ao regime de tempo integral o professor contratado com 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

2.1.1 - Durante este período o professor poderá ministrar aulas ou dedicar-se a atividades extra-classe, sendo que a atividade de ministrar aulas fica limitada a, no máximo, vinte horas-aulas semanais.

            § - Atividades extra-classe, neste regime de trabalho, envolvem estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliações e outras atividades acadêmico/administrativas.

            § - A alocação da carga horária das atividades extra-classe no regime de tempo integral será definida entre a Mantenedora e o Professor, ressaltada a disponibilidade de horário oferecida previamente pelo docente.

2.1.2A remuneração do professor contratado no regime de tempo integral não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente a 20 horas-aulas do seu respectivo cargo, devendo  ser observado o estabelecido nas cláusulas 6ª, 7ª, e 11ª desta convenção coletiva.

2.2 - Contratação em Regime de Tempo Parcial: Está sujeito ao regime de tempo parcial o professor contratado com 12 ou mais horas semanais de trabalho.
2.2.1 - Durante este período o professor poderá ministrar aulas ou dedicar-se às atividades extra-classe, sendo que a atividade de ministrar aulas fica limitada a, no máximo, 75% deste tempo.

            § - Atividades extra-classe, neste regime de trabalho, envolvem estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliações e outras atividades acadêmico/administrativas.

            § - A alocação da carga horária das atividades extra-classe, no regime de tempo parcial, será definida entre a Mantenedora e o Professor, ressaltada a disponibilidade de horário oferecida previamente pelo docente.

2.2.2A remuneração do professor contratado no regime de tempo parcial não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente em horas aulas, a 75% da carga horária contratada, devendo ser observado o estabelecido nas cláusulas 6ª, 7ª, e 11ª desta convenção coletiva.

2.3 - Contratação em Regime Horista: Está sujeito ao regime de hora-aula o professor contratado, única e exclusivamente, para ministrar aulas.

2.3.1 - O professor contratado em regime horista terá seu salário calculado com base no valor da hora-aula do respectivo cargo, devendo ser observado o estabelecido nas cláusulas 6ª, , e 11ª desta convenção coletiva.

Cl. - REVISÃO SALARIAL: ReajusteS e Abono:
            O salário dos professores será revisto pela presente convenção da seguinte forma:

3.1 - Reajuste em de abril de 2012: O salário dos professores, em de abril de 2012, será corrigido pelo percentual total de 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento), resultante da variação acumulada do INPC, verificada no período de de abril de 2011 a 31 de março de 2012, acrescido de ganho real, aplicado em duas etapas, a saber:


a) No salário de abril de 2012, as Mantenedoras aplicarão o reajuste de 2,73% (dois virgula setenta e três por cento) incidente sobre o salário devido em 30 de março de 2012;

b) No salário de outubro de 2012, as mantenedoras aplicarão mais 2,73% (dois virgula setenta e três por cento), perfazendo um reajuste de 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento) incidente sobre o salário devido em 30 de março de 2012;

            §1°As mantenedoras poderão compensar os reajustes salariais que porventura tenham sido concedidos aos professores a partir de de abril de 2012, desde que tenham sido aplicados a título de antecipação do reajuste fixado nocaputdesta cláusula (reajuste para revisão salarial de data-base).

            §2° - Fica assegurado aos professores que porventura tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos antes de de outubro de 2012, o pagamento das diferenças salariais, decorrentes do contido na letra b do item 3.1, através de recibo de rescisão complementar, devendo ser calculado proporcionalmente.

Cl. - Revisão Geral das Cláusulas Econômicas:
            Os Sindicatos se comprometem a estabelecer negociação coletiva da cláusula econômica, respeitadas as modificações da política, da conjuntura e legislação salarial, devendo as partes se reunir com este fim após solicitação formal por parte de um deles.


Cl. - Pisos Salariais:
            O piso salarial é o valor mínimo da hora-aula devido para os professores auxiliares, assistentes, adjuntos, titulares ou seus equivalentes.

5.1 - A partir de de abril de 2012 os pisos salariais, observado o disposto na cláusula 3ª, adotarão os seguintes valores:

PISO SALARIAL EM ABRIL DE 2012
Valor mínimo da Hora-aula
a) auxiliar ou equivalente
R$ 38,31
b) assistente ou equivalente
R$ 41,43
c) adjunto ou equivalente
R$ 44,61
d) titular ou equivalente
R$ 47,79


PISO SALARIAL EM OUTUBRO DE 2012
Valor mínimo da Hora-aula
a) auxiliar ou equivalente
R$ 39,33
b) assistente ou equivalente
R$ 42,53
c) adjunto ou equivalente
R$ 45,79
d) titular ou equivalente
R$ 49,06

Cl. - Repouso Semanal Remunerado:
            O repouso semanal remunerado, para os que recebem o salário aula, fica assegurado na base de 1/6 (um sexto) da paga mensal, desde que satisfeitas as demais condições da Lei 605/49.

Cl.   - Cálculo do Salário Mensal:
            O salário mensal do professor será calculado na base de, no mínimo, quatro semanas e meia.
 
II - DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR:
Cl. - Adicional por tempo de serviço:
            O adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, devido ao professor, mensalmente, a partir de de maio de 2008, será o triênio, observado o seguinte:

a) Fica garantido o pagamento devido a título de anuênio, calculado sobre a remuneração do professor, no valor de 1% para cada ano trabalhado, no período de 1 de abril de 1978 a 30 de abril de 2008.

b) A partir de de maio de 2008, o adicional por tempo de serviço devido ao professor será pago sob a forma de Triênio de 3%, para cada três anos trabalhados, calculado sobre a remuneração do professor.

c) Os adicionais (anuênio e triênio) não incidirão um sobre o outro, contudo, as instituições de ensino farão constar nos recibos de salário, em destacado, os valores correspondentes as duas parcelas (anuênio e triênio) referentes a cada período de vigência do contrato de trabalho do professor.

            § - Todo período de vigência do contrato de trabalho não contemplado com o pagamento do anuênio servirá de base para o cálculo do triênio ora estabelecido. Desta forma, para efeito do início da contagem do triênio, consoante o disposto no item 8.1 desta cláusula, as mantenedoras deverão observar, a última data de aniversário de contratação do professor, imediatamente anterior a 30 de abril de 2008.

            §2°- A cláusula do adicional por tempo de serviço não será objeto de renegociação entre as partes, com vistas à pretensão de rever os seus termos durante a vigência desta convenção. Qualquer revisão que venha a ser operada pelas partes em de abril de 2011, seja no percentual e/ou na periodicidade do adicional por tempo de serviço previsto no item 8.1 desta cláusula, não interferirá no benefício acumulado a este título, pelo professor, até 31 de março de 2012.

8.1. Da regra do adicional por tempo de serviço inalterada: No tempo de serviço do professor, quando readmitido, serão computados os períodos ainda que não contínuos em que tiver trabalhado anteriormente no estabelecimento de ensino de terceiro grau, a partir de 1.º de abril de 1978, ainda que tenha recebido indenização integral legal ou se aposentado espontaneamente, cômputo este garantido para exclusivo efeito de cálculo correspondente ao valor do adicional por tempo de serviço previsto no item 8.1 desta cláusula.

Cl. - Atividades Extraordinárias
            Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
         
             §1° - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo professor.

            §2° - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do repouso semanal remunerado (RSR), as aulas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual do professor e que sejam decorrentes de:

a) substituição temporária de outro professor, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a mantenedora e o professor que aceitar realizá-la;

b) substituições eventuais em razão de faltas do professor que será substituído, desde que aceita livremente pelo professor substituto;

c) reposição de eventuais faltas não abonadas;

d) realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, desde que aceitas livremente, mediante documento firmado entre o professor convidado a ministrá-los e a mantenedora;

e) comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceita livremente pelo professor.

Cl. 10ª - Remuneração de Horários Vagos-  Janelas
            No caso do professor contratado no regime de hora-aula, asjanelasnão serão permitidas sem remuneração, salvo se for do interesse do professor, manifestado por escrito.

            §1°Janelas são as aulas vagas existentes no horário do Professor verificadas entre outras aulas ministradas no mesmo turno, ficando o Professor à disposição da Mantenedora neste período.

            §2°A aula vaga corresponderá ao período de duração definido na clausula 15ª desta convenção coletiva.

Cl. 11ªAdicional de Aprimoramento Acadêmico
            As mantenedoras se obrigam a pagar ao professor, além do piso salarial da respectiva categoria, um adicional, a título de aprimoramento acadêmico, nunca inferior a:

a) 5% (cinco por cento), para os professores portadores de título de mestrado;
b) 10% (dez por cento), para os professores portadores de título de livre docência ou título de doutorado.

            § O percentual fixado nocaputnão é cumulativo em função dos vários títulos possuídos pelo professor, prevalecendo o título de maior importância.

           
            § O pagamento do adicional em percentuais anteriormente praticados de 5, 10 ou 15%, para os professores portadores de título de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente, ficam mantidos para os professores contratados até de abril de 2009.

            § Para os professores contratados até 01.04.2009 e que passem a portar títulos de mestrado, doutorado ou livre docência, a partir desta data, os adicionais de aprimoramento devidos deverão observar os percentuais estabelecidos no caput desta cláusula.

            § 4.º - Ficam excluídos da obrigação do pagamento adicional de que trata esta cláusula os estabelecimentos de ensino superior que concedam aos seus professores, adicional por título de pós-graduação cujo valor seja igual ou superior ao resultado dos percentuais previstos nocapute aqueles que paguem salários superiores aos pisos da categoria, somados ao valor resultante dos percentuais de aprimoramento acadêmico.


Cl. 12ª - Recibo de Pagamento de Salário:
            No dia do pagamento a instituição fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando:

a) classificação na carreira docente;
b) adicionais por tempo de serviço anuênio/triênio (com as especificações estabelecidas na cláusula oitava)
c) regime de trabalho;
d) valor da hora-aula
e) aulas ou atividades extraordinárias;
f) adicionais de aprimoramento acadêmico (com as especificações estabelecidas na cláusula onze)
g) repouso semanal remunerado;
h) janelas
i) descontos efetuados;
j) valor líquido pago no mês;
l) valor do depósito do FGTS;


III - JORNADA / DESCANSO E LICENÇA DO PROFESSOR:

CL. 13ª - Descontos de Faltas:
            O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor contratado por regime de pagamento de hora-aula far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e levando-se em consideração a proporcionalidade deste desconto no pagamento do Repouso Semanal Remunerado.

CL. 14ª - Faltas Justificadas:
            O professor terá direito a uma licença remunerada de nove dias úteis por motivo de gala ou falecimento de parentes, assim definidos em lei.

CL. 15ª - Duração da Aula:
            A hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos diurnos e 40 (quarenta) minutos noturnos, estes entendidos como correspondentes ao turno da noite.

            §1.º - As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento).

            § 2.º - A extensão da hora-aula no período noturno além de 40 (quarenta) minutos implicará no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula, calculado na forma do parágrafo anterior.

CL. 16ª.Licença para Aprimoramento Acadêmico

16.1 - Os estabelecimentos de ensino superior concederão a 20% (vinte por cento) dos professores, regularmente inscritos em cursos de mestrado ou doutorado pertinentes ao curso em que lecionem e de interesse da Instituição, as seguintes condições:

a) Redução de até 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência pelo período de um ano;

b) Redução de até 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência para elaborar a dissertação ou tese, por um período de seis meses.

16.2 - Aos demais professores se concederá licença não remunerada, com suspensão do vínculo empregatício, pelo prazo de até um ano, após o qual se lhes garantirá, no mínimo, a carga horária exercida anteriormente.

            §1ºO requerimento para habilitação à licença deverá ser apresentado à Instituição de Ensino com antecedência de 6 (seis meses) do início do afastamento, especificando as datas de início e término respectivos.

            §2° - As licenças não remuneradas terão início a partir da data expressa na solicitação, mantendo-se, até a data assinalada, todas as vantagens e obrigações contratuais.

            §3ºO requerimento de solicitação de prorrogação da licença deverá ser encaminhado à Instituição, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do período letivo.

            §4ºO término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.

            §5ºNas licenças não remuneradas, caso o professor exerça função gratificada, deverá, junto com a requisição de licença, solicitar seu desligamento do cargo, a partir do início do período de licença.

            §6ºO professor deverá comunicar, por escrito, que pretende retornar às suas atividades profissionais no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ao período de encerramento da licença, sob pena de não lhe serem asseguradas as garantias previstas no item 16.2.

CL. 17ª - Dia do Professor:
            O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será feriado em qualquer hipótese.

CL. 18ª - Datas Judaicas:
            Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.
 
IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

CL. 19ª - Anotações em CTPS:
            Constará obrigatoriamente da Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor o regime de trabalho.

            §1° - O professor contratado em regime de aulas terá anotado o valor do salário-aula.

            §2° - O professor contratado em regime de tempo integral ou parcial terá anotada a composição da sua remuneração mensal.

            §3° - Em ambos os regimes contratuais deverão, ainda, constar a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.

CL. 20ª - Contratação a Prazo Curto:
            É nula a contratação de professor por prazo determinado, salvo se for contratado para:

a) substituir outro professor, nos casos de licenças com vencimento ou sem vencimento, afastamento para capacitação em cursos de reciclagem.
b) por período de experiência;
c) ministrar aulas de extensão que tenham duração máxima de 90 (noventa) dias úteis;
d) ministrar aulas em cursos de pós-graduação, observado o prazo máximo previsto na lei.

CL. 21ª - Habilitação para o Magistério:
            Não serão utilizadas pessoas sem a devida habilitação para o exercício do magistério, em conformidade com a Lei.

CL. 22ª - Gratuidade de Ensino:
            Nos cursos de graduação continuará a ser assegurada aos professores gratuidade de ensino, total ou parcial, para ele próprio e ou seus dependentes. A partir de 01/01/2000, sem prejuízo para os beneficiários que gozavam da gratuidade total ou parcial, na forma da Convenção Coletiva de 1/4/1998, serão observadas as seguintes regras:

22.1 - Para efeito desta cláusula, são considerados dependentes o cônjuge, o(a) companheiro(a), o ascendente ou descendente. Os descendentes são os filhos que ainda não completaram 21 anos ou que tenham até 24 anos completos e estejam cursando o ensino superior ou queiram se matricular no ensino superior.

22.2 - Serão ainda contemplados com os benefícios previstos desta Cláusula os descendentes com idade superior a 25 anos, desde que o professor apresente uma declaração de dependência financeira-econômica.

22.3 - Para o professor em exercício no mesmo estabelecimento valem as seguintes condições:

a) - Professor com carga horária de até cinco horas semanais50% de gratuidade para o próprio ou para um dependente;

b) - Professor com carga horária de seis até onze horas semanaisgratuidade total para o próprio ou para um dependente;

c) Professor com carga horária de pelo menos doze horas semanaisgratuidade total para o próprio e um dependente ou para dois dependentes.

22.4 - Para o professor em exercício efetivo em outra Instituição de ensino superior do município do Rio de Janeiro, o valor da gratuidade é reduzido a metade em cada um dos três casos previstos no item 22.3.

            §1° - Os estabelecimentos de ensino que não mantenham contrato de trabalho com o professor beneficiário desta norma coletiva, estão obrigados a conceder os descontos da anuidade referidos nesta cláusula, em número superior ao concedido no período de 01/04/92 a 31/03/93 acrescido de 15% (quinze por cento), em decorrência do Acordo firmado no DC 169/90.

            § 2.º - Em todos os casos é necessária a comprovação de que pelo menos cinquenta por cento dos rendimentos do professor sejam oriundos do magistério no Município do Rio de Janeiro.

            § 3.º - O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor se aposentar ou entrar em licença por motivo de saúde até o término do seu curso.

            § - O benefício previsto na presente cláusula é limitado a um curso de graduação, por beneficiário.

            § 5.º - Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos cursados no exercício didático anterior (nas instituições que atuem em regime de créditos) ou na série do exercício didático anterior (nas instituições que atuem em regime seriado).


CL. 23ª Notificação da Dispensa do Professor:

23.1Os estabelecimentos de ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverão notificá-lo até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.

23.2Os estabelecimentos de Ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do segundo período letivo, deverão também notificá-lo até o último dia de trabalho no período letivo, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês, sem prejuízo dos direitos assegurados na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.

            §1°Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, ao estabelecimento de ensino qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo professor.

            §2°O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo seguinte, deverá notificar a instituição de ensino superior até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar da data a partir da qual correrá o aviso-prévio legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses.

            §3° Não desejando o professor a manutenção do contrato de trabalho no início do segundo período letivo, deverá também notificar o estabelecimento de ensino até o último dia de trabalho letivo, do período legal, sob pena de pagar uma multa correspondente ao salário do último mês.

CL. 24ªIndenização Especial/Dispensa do Professor:
            Independentemente da multa fixada em razão da notificação de dispensa, consoante estabelecido na cláusula 23 desta Convenção Coletiva, ao professor, por ocasião da dispensa, será pago o seguinte:

24.1Fica assegurada ao professor, demitido sem justa causa no decorrer do primeiro período letivo do ano, a percepção dos salários integrais, calculados até o final do mês de julho inclusive, pagos de uma vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos na presente Convenção Coletiva ou que a lei determinar.

24.2 Fica assegurada ao professor demitido sem justa causa no decorrer do segundo período letivo do ano, a percepção de 50% (cinquenta por cento) dos salários calculados até o dia anterior ao início do primeiro período letivo do ano subsequente, pagos de uma vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos na presente Convenção Coletiva ou que a lei determinar.

24.3Os professores demitidos no mês de dezembro farão jus aos salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro até o dia anterior ao início do ano letivo subseqüente, a título de indenização prevista na lei 9013/95, além de outros benefícios que a Lei determinar.

            Parágrafo únicoO período correspondente ao aviso prévio legal não será considerado para efeito de sua projeção nos períodos letivos seguintes de forma a ensejar o pagamento das indenizações na forma prevista nos itens 24.1 e 24.2.

CL. 25ª - Carreira Docente
            O Plano de Carreira Docente, doravante denominado PCD, tem por base a gestão dos recursos humanos responsável pela realização de atividades docentes, e abrange um conjunto de princípios, normas e procedimentos, constituindo-se instrumento essencial para a organização e a valorização do corpo docente da Instituição.

Das Disposições Preliminares

            Art. 1.º - Este documento estabelece parâmetros orientadores para o desenvolvimento de umPlano de Carreira Docentedo ensino superior nas Instituições de Ensino Superior (IES).

            Art. 2.º - As Entidades Mantenedoras, ouvida a Direção Superior da respectiva IES, implantarão oPlano de Carreira Docentecom o respectivo regulamento de promoções, e de acordo com as disposições da legislação vigente e da presente Convenção Coletiva.

            Art. 3.º - Os cargos da Carreira Docente distribuem-se, no mínimo, pelas seguintes classes:
            - Professor Titular ou equivalente;
            - Professor Adjunto ou equivalente;
            - Professor Assistente ou equivalente;
            - Professor Auxiliar ou equivalente. 

            § - As IES poderão criar níveis salariais intermediários, desde que seja observado para o primeiro nível salarial o valor do piso salarial estabelecido nesta Convenção, para a classe respectiva.

            § - A admissão, promoção e reclassificação do Professor responsável por disciplina ou matéria serão definidas no Plano de Carreira Docente, segundo a legislação vigente e observadas as regras desta convenção.

            § - A qualificação para indicação e substituição de professor atenderá a forma estabelecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

            § - A qualificação indispensável do professor será demonstrada pela posse de diploma de pós-graduação emLatu SensuouStricto-Sensu, expedidos por cursos reconhecidos ou credenciados pela CAPES, na área em que se ministra a matéria.

            § - No caso de matérias ou disciplinas profissionais poderá ser aceito, a título excepcional, professor que comprove, além da titulação ou formação básica, capacidade técnico profissional pertinente nos termos da Legislação Educacional vigente.

            § - A classe de Professor Titular será aberta aos professores adjuntos da IES portadores de diploma de Doutor e/ou título de Livre-Docente, respeitado ocaputdeste artigo.

            § - A classe de Professor Adjunto será aberta aos professores Assistentes da IES que possuírem diploma de mestre e/ou Doutor ou o título de Livre-Docente respeitado ocaputdeste artigo.

            §  - A classe de Professor Assistente será aberta aos professores Auxiliares da IES dando-se preferência aos que houverem concluído o Curso de Especialização Aperfeiçoamento e/ou Mestrado ou Doutorado ou obtido o título de Livre-Docente, respeitado ocaputdeste artigo.

            § - A classe de Professor Auxiliar será aberta aos pós-graduados, dando-se preferência aos que possuírem melhor experiência de magistério e/ou maior titulação ou qualificação, respeitado ocaputdeste artigo.

            Parágrafo Único - Os diplomas de doutorado, Mestrado e de Livre-Docência referidos são os obtidos em cursos reconhecidos pela CAPES, respeitada a Legislação Educacional vigente.

Dos Objetivos

Art. - São objetivos fundamentais do PCD:
Ivalorizar os recursos humanos visando alcançar nível de excelência de profissionalização e desenvolvimento pessoal;
IIincentivar o desenvolvimento das atividades de magistério, valorizando a realização do trabalho com qualidade e ética profissional;
IIIpossibilitar condições para promoção e ascensão funcionais, visando o crescimento profissional do professor dentro da carreira, no exercício de suas atividades;
IVcriar condições de atratividade para profissionais qualificados que atuam no mercado de trabalho;
Vinvestigar o absenteísmo docente de forma preventiva com a categoria e levantar propostas de melhoria nas condições de trabalho e saúde.

Dos Princípios e Conceitos

Art. - Cada IES pode elaborar seu próprio PCD devendo observar as orientações contidas no PCD desta convenção coletiva, bem como deverá adotar os seguintes princípios e conceitos:

I - Magistério Superior é o exercício da docência em nível superior e abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação do cargo ou função e atividades extra-classe desenvolvidas. Considera-se atividade docente, essencialmente, a função de ministrar aulas.

II - Ingresso é o ato de vincular o profissional da educação superior à Instituição, por meio de contrato de trabalho, atendidas as condições legais, contratuais e regimentais, bem como as relativas ao próprio PCD;

III - Enquadramento é a fixação do professor em uma determinada categoria funcional nos PCDs específicos, observados os critérios, princípios, conceitos e orientações estabelecidas no PCD desta Convenção coletiva;

IV - Referência é a posição ocupada pelo professor, dentro de uma mesma categoria (níveis), decorrente do processo de promoção que considera a pontuação obtida na estrutura horizontal de pontos, mediante processo periódico de avaliação do desempenho e da produtividade científico-acadêmica, conforme estabelecido no PCD;

V - Promoção é a passagem do professor de uma para outra referência, de valor maior, dentro da mesma categoria funcional, mediante avaliação de desempenho relativo à produtividade e tempo de serviço;
§ únicoNos termos da Legislação vigente as promoções devem ser praticadas alternadamente por antiguidade e merecimento.

VIAscensão é a progressão do professor de uma para outra categoria (classe) de valor maior, bastando ser portador do título exigido na categoria pretendida, observados os critérios, conceitos, procedimentos e orientações contidas neste PCD, bem como as normas estabelecidas na presente Convenção Coletiva.

Art. - Os PCDs deverão ser devidamente homologados e registrados, conforme previsto na legislação trabalhista em vigor. A IES comunicará ao Sinpro-Rio após a sua homologação.

CL. 26ª - NÚMERO DE ALUNOS EM TURMA:
            O número máximo de alunos por turma é de sessenta nos ciclos básicos e de quarenta nos ciclos profissionais.

            §1.º - O cumprimento do disposto na presente cláusula será determinado no 45° dia após o início de cada semestre letivo e, nesta data, será objeto de aferição pela comissão paritária.

            § 2.º - À Comissão Paritária competirá decidir o regime de aulas-conferências tendo por base, respectivamente:

a) sua incidência dentro dos calendários escolares;
b) o pagamento de gratificação aos monitores;
c) as condições de amplificação do som e perfeita comunicação das preleções.

            § - Norma específica do MEC prevalecerá sobre o número máximo de alunos em sala previsto nesta cláusula, quando, expressa e especificamente, prever um número superior de alunos em salas de aula.

V - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO


CL. 27ª - Garantias Provisórias de Emprego
            As Instituições de Ensino Superior, independentemente do disposto na cláusula 23ª e 24ª da Convenção, garantirão o emprego e o salário de seus professores, ressalvada a hipótese de justa causa devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes, desde que o professor seja assistido obrigatoriamente pelo Sinpro/Rio, nas seguintes situações:

a) gestantes:
A garantia no emprego à professora gestante, desde a concepção até cento e oitenta dias após o término do período de licença maternidade.

            Parágrafo Único - Ficará garantida à gestante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, se lhe for mais benéfico.

b) Acidente de trabalho e doença profissional:
Garantia no emprego para professores vítimas de acidente no trabalho ou doença ocupacional, por um ano a partir do seu retorno ao trabalho.

c) Licença Saúde:
Garantia no emprego para professores que estiverem em gozo de benefícios concedidos pela Previdência Social, em razão de doença não ocupacional, por cento e oitenta dias, a partir de seu retorno ao serviço.

d) Aposentadoria:
Nos vinte e quatro meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor não poderá ser demitido. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor.

            Parágrafo Único - Nos trinta dias subseqüentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o professor comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser do mesmo beneficiário, enquanto não proceder a comunicação, aqui, prevista e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.

CL. 28 - Complementação de Auxílio Doença:
            Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, exclusivamente fica assegurada aos professores suplementação do benefício previdenciário em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pela Previdência Social e o valor do salário normal percebido mensalmente, por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, computados os quinze primeiros dias, cujo pagamento é de responsabilidade do empregador.

            §1.º - Constitui condição indispensável para percepção dessa complementação a apresentação pelo docente de laudo médico emitido por médico indicado pelo Sinpro-Rio, confirmando a necessidade da licença concedida, respondendo a entidade sindical profissional perante o Empregador no tocante a devolução de implementação paga indevidamente, além da responsabilidade criminal no caso de fraude pactuada.

            § 2.º - Na hipótese do Docente manter contrato de emprego em vigor com mais de um empregador, o pagamento da suplementação será dividido entre os empregadores proporcionalmente ao valor do respectivo salário mensal pago ao professor.

            §3º - O pagamento dos valores resultantes do ajustado nesta cláusula não implica na descaracterização da suspensão do contrato de trabalho, a partir do 16.º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, não contando como tempo de serviço, para qualquer efeito legal, e, em face de sua natureza previdenciária, não gerará recolhimento de FGTS e de contribuição previdenciária.

CL. 29ª - Informações (Habeas Data):
            Os Estabelecimentos de Ensino colocarão à disposição do empregado, que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus registros administrativos internos de controle.

CL. 30ª - Aplicação dos Direitos Constitucionais:
            Os Estabelecimentos de Ensino assegurarão aos seus empregados imediata aplicação dos direitos definidos no texto da Constituição Federal. Em se tratando de dispositivo que expressamente remete à Legislação Complementar, definir-se-á a implantação de seu conteúdo mediante negociação coletiva.

            Parágrafo único - Na eventualidade de impasse nas negociações, ajuizar-se-á Mandado de Injunção, para que o Poder Judiciário defina a abrangência e alcance da Norma Constitucional.


VI - DA REPRESENTAÇÃO DOS PROFESSORES

CL. 31ª - Associação de Docentes:
            Fica assegurada a liberdade de criação de Associações Docentes nas Instituições de Ensino Superior.

CL. 32ª- Informações ao Sinpro:
            Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão, anualmente, até 30 de maio, ao Sindicato dos Professores, a relação nominal dos docentes, suas situações acadêmicas, a(s) cadeira(s) ministrada(s) e suas classificações na carreira docente.



CL. 33ª - Contribuição Assistencial/Categoria Profissional:
            Os Estabelecimentos de Ensino descontarão do salário dos professores, a título de contribuição assistencial, as seguintes importâncias

a) no pagamento do salário de agosto de 2012 e sobre o salário devido neste mês, reajustado na forma da cláusula deste instrumento, a importância correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor devido em abril de 2012.

b) no pagamento do salário de outubro de 2012 e sobre o salário devido neste mês, reajustado na forma da cláusula deste instrumento, a importância correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor devido em outubro de 2012.

33.1as quantias descontadas serão recolhidas e depositadas na conta corrente n.º 13.02147-2. do Banco SANTANDER, agência Ouvidor (0125), com remessa ao SINPRO-RIO da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.

            §1.º - Fica assegurado ao professor o direito de prévia oposição aos descontos das contribuições aprovadas pela Assembléia da categoria, no período de 20 dias contados da data da assinatura desta convenção, manifestada direta e pessoalmente nas sedes sindicais do SINPRO-RIO.

            §2.º - Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO-RIO remeter aos estabelecimentos, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram com o desconto, para que seja observado o disposto nocaput, quanto aos demais.

CL. 34ª - Divulgação de Informações do Sindicato:
            Haverá um quadro de avisos na sala dos professores para divulgação de material do SINPRO-RIO.

CL. 35ª - Mensalidades do Sindicato:
            As Instituições descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 (dez) dias ao Sindicato.

VII - CLÁUSULAS DE SISTEMATIZAÇÃO DA CONVENÇÃO

CL. 36ª - Comissão Paritária:
Ficam constituídas três comissões paritárias especiais integradas por quatro membros, sendo dois membros de cada Sindicato, dos quais, obrigatoriamente, um de cada Sindicato será Diretor, a saber:

- plano de carreira docente
- ensino à distância
- pós graduação


As comissões deverão reunir-se, periodicamente, para dar prosseguimento aos trabalhos iniciados no exercício 2011/2012 com objetivo de discutir questões consideradas prioritárias pelas partes para as negociações de 2012/2013, dentre outros: critérios e definições para aulas ministradas em EAD; regras para contratação e pagamento do professor nos cursos de pós-graduação; duração da hora aula; aprimoramento acadêmico, adicional por tempo de serviço, bem como critérios para promoção do Professor.

CL. 37ªVIGÊNCIA:
            O presente instrumento terá vigência de um ano, a contar de 1.º de abril de 2012.

                                            Rio de Janeiro, 13 de Julho de 2012.

WANDERLEI JULIO QUÊDO
Presidente do SINPRO/RIO e REGIÃO

Rita de Cássia S. Cortez
Advogada do SINPRO/RIO - OAB/RJ - 39.529

MARCO FLÁVIO DE ALENCAR
VICE-Presidente do SEMERJ

 
MARCIA ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA
Advogada do SEMERJ - OAB/RJ -140.626

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