A "UNIVERCIDADE" ATRAVÉS DE SUA "ADMINISTRAÇÃO", NÃO CUMPRIU TODAS AS DEFICIÊNCIAS ENUMERADAS PELO *MEC*.VEJAM DECISÃO ABAIXO. A QUE PONTO CHEGOU A INSTITUIÇÃO DIRIGIDA PELO REITOR RONALD LEVINSOHN, QUE TRAZ EM SUA ADMINISTRAÇÃO, PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS NO SETOR "EDUCAÇÃO", "GESTÃO", E "DIREITO". A "UNIVERCIDADE" NÃO ESTÁ SOMENTE COMENTENDO ATO ILÍCITO CONTRA SEUS FUNCIONÁRIOS, MAS TAMBÉM CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS ALUNOS.

PORTARIA Nº 2.389, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

A Secretária de Educação Superior, no âmbito do processo MEC nº 23000.025960/2007-62, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 348/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que (i) o Centro Universitário da Cidade cumpriu parcialmente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Direito ofertado no município de Rio de Janeiro/RJ; e que (ii) persistem deficiências de média gravidade, representadas pelo não cumprimento de medidas relacionadas a elementos essenciais de organização e oferta do curso - no caso, a relação entre corpo docente e discente elevada, acervo bibliográfico insuficiente e organização administrativa do curso deficiente e em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º. Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso superior de bacharelado em Direito do Centro Universitário da Cidade, ofertado no município do Rio de Janeiro/RJ, objetivando a desativação do curso de Direito.

Art. 2º. Designar o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo.


Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 03/01/2011, Seção 1, página 6
 
 
 
Professor Brasileiro