Amigos e colegas
Vamos ficar de "olho"!
ATENÇÃO - AVISO DO SINPRO :
Procure não aceitar demissão verbal. Você deve ficar com uma cópia da comunicação do fato – assinada, datada e carimbada por quem está demitindo. Se for demitido verbalmente, comunique, imediatamente, ao Sinpro-Rio. Envie email urgente: plantão@sinpro-rio.org.br
Colaboração de um professor anônimo:
Anônimo disse...
Professor demitido, lembre-se:
Os professores demitidos no mês de dezembro farão jus aos salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro e 28 de fevereiro do ano subseqüente, a título de indenização prevista na lei 9013/95, além de outros benefícios que a Lei determinar.
E mais,
40% sobre o FGTS
13o salário
aviso previo
ferias etc
LEIAM ABAIXO INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS COLEGAS DEMITIDOS
Sabemos que muitos colegas e coordenadores foram demitidos. Contudo, "vários" foram por retaliação, uma vez que estavam cumprindo deliberação assemblear ao falar aos alunos sobre a situação dos professores.
Tudo o que foi feito partiu de uma deliberação legal da Assembléia no SINPRO, cujas falas de certos professores geraram, com determinação da diretoria, reuniões com o corpo docente nas salas dos professores que foram lideradas pelos coordenadores das unidades, mencionando que é uma vergonha explicar aos alunos a "verdade" e que poderiam até ficar com pena de nós. Ora!... Vergonha é o que estão fazendo aos professores há seis anos , pois não somos nós que estamos errando!
Com a descoberta da empresa UniverCidade Trust Recebíveis S/A causou pânico à direção, mas os alunos já tinham conhecimento , uma vez que atrás do boleto de pagamento está escrito: "TÍTULO ENDOSSÁVEL à UniverCidade Trust S/A" . Eles só não estavam imaginando que todas as mensalidades estavam sendo aplicadas em debêntures e não tinham conhecimento do termo contratual de promessa de cessão de direitos creditícios da ASESPA para a TRUST.
Realmente , ao verificarem isso, não restou outra alternativa aos alunos senão perguntarem onde estão as mensalidades e por que não as estão usando para pagar aos seus professores se é uma prestação de serviço!!! Tudo isto é a verdade.Preocupo-me com a renovação desse Contrato,pois a TRUST foi criada exclusivamente para esta finalidade,isto é , aplicar todos os recebíveis na TRUST.
OPERAÇÃO - SITE TRUST
SITE
A OPERAÇÃO EM SI É LEGAL. MAS ATÉ QUE PONTO ESTÁ PREJUDICANDO AOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO? POR QUE ESTÃO REALIZANDO TAL OPERAÇÃO? É ESTE O TEOR DA INVESTIGAÇÃO.
Assim , mais uma vez está provado que os gestores estão receosos . Por que demitiram determinados COORDENADORES??? Foi demonstração de força? Estão querendo que nos calemos?
Os coordenadores não podem responder por atos dos professores! Se um professor fez algo irregular e saiu de seu controle ele não pode pagar por isso, pois são todos adultos e maiores de idade. Entendo que estas demissões foram arbitrárias, por motivos políticos e como uma demonstração de poder.
De qualquer forma , qual o critério usado pela administração da Instituição? Não parece ter seguido um padrão. Apenas continuam a usar métodos aleatórios e dissimulados para desviar a atenção.
Como já mencionei na última carta ao Pró-reitor , a Instituição está num momento em que necessita de uma “Assessoria” Administrativa, mas com profissionais da área, também no setor didático e educacional, inclusive o conteúdo programático está proporcionando uma grande insegurança nos alunos, a burocracia está impraticável. Se fosse “empresa” estaria no momento de requerer a Recuperação Judicial.
Determinados professores que conhecemos também foram arbitrariamente dispensados, por retaliação. São professores cultos, excelentes profissionais, que cumpriram toda a carga horária, mesmo doentes, e que foram também penalizados ilegalmente como exemplo para outros.
A Instituição está dispensando excelentes professores e com o passar do tempo querem renovar o quadro para que cesse o nosso "movimento". Mas, antes disso reverteremos esta situação. A Sociedade saberá em pouco tempo, pois aos poucos o BLOG está sendo divulgado e muitos estão interessados em colaborar.
Solidarizemos com os colegas que foram demitidos arbitrariamente.
Eles precisam saber que a "demissão arbitrária" é proibida por lei e que poderão optar , em vez da reintegração pela indenização por danos.
Nos termos da Convenção 158 da OIT, a dispensa arbitrária é proibida, gerando duas situações possíveis, a critério do órgão competente para julgamento dos motivos da dispensa : a reintegração ou a condenação ao pagamento de uma indenização. A Convenção da OIT, não traz às relações de trabalho uma armadura para retirar do empregador o controle de sua atividade empresarial, apenas vem, de forma plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, impedir aquilo que a moral – que muitas vezes coincide com o direito, lembre-se de Karl Larenz ao cuidar da invalidade do ato jurídico pela noção de imoralidade – já reclamava: impedir que um empregador dispense seu empregado por represálias ou simplesmente para contratar outro com salário menor. No caso de real necessidade para a dispensa, esta, em alguma das hipóteses mencionadas, está assegurada.
A proteção contra a dispensa arbitrária, portanto, encontra no ordenamento jurídico fundamentos que transcendem até mesmo à própria discussão em torno da aplicabilidade do art. 7o., I, da Constituição da República.
Mas, mesmo mirando-se a questão neste aspecto, a proteção contra dispensa arbitrária tem plena vigência.
O inciso I, do art. 7o, em questão, faz menção, é verdade, à indenização como forma de concretizar a garantia constitucional . Portanto, há de se reconhecer que a Constituição ao proibir a dispensa arbitrária acabou por criar uma espécie qualificada de dispensa.
Colegas demitidos! Vocês não serão esquecidos, pois o que lhes fizeram reflete significativamente em quem ficou, pois somos uma família de profissionais do ENSINO! Esta é sua casa e , por favor, não desistam de lutar! Visitem sempre o nosso BLOG, pois é e será sempre uma homenagem a todos os professores. Vocês têm possibilidade de conseguir outros locais para lecionar e certamente terão prazer em atende-los.
Suas dispensas foram imotivadas e assim sendo, foram arbitrárias. Solicitem à Instituição por escrito através de notificação, os motivos pelos quais foram dispensados, pois é um DIREITO que assiste ao empregado. Se não quiserem fornecer vocês terão em mãos a tentativa amigável da solicitação e será mais uma prova contra eles. As novas regras em Recursos Humanos não é designar um profissional como um número, e sim tratá-los humanamente.
A dispensa não impede que o empregado solicite tanto os motivos , como uma carta de referência da Instituição. Podem escolher a reintegração ou a indenização por danos, além da indenização normal de dispensa sem justa causa.
Seus direitos têm que ser pagos e tendo mais de um ano de casa, deverá ser homologado pelo SINPRO em hora e data avisada pela Instituição.A partir do momento que verbalmente vocês foram cientificados já estão em aviso prévio, apesar de não ter em mãos uma prova. Têm testemunhas. Entendo que o aviso verbal é irregular , mas é aceito por alguns juízes.
É de bom termo que exijam uma carta escrita de que estão de aviso prévio ou um telegrama. Exijam! Vão até o Departamento Pessoal logo no primeiro dia após o recesso.
Lembrem-se de que o FGTS não está depositado e o INSS não foi recolhido desde 2003.
Rogo à Instituição que cumpram sua obrigação para com os colegas demitidos e não digam: "pagarei na justiça". Se o fizerem,mas uma ilegalidade para a nossa lista e certamente os órgãos competentes saberão disto, além da imprensa que está pronta para começar em 2010.
PROTESTO MAIS UMA VEZ PELA ATITUDE DA INSTITUIÇÃO AO DEMONSTAR ATRAVÉS DAS DEMISSÕES, SUA ÚNICA FORMA DE DIZER: CONTINUEM CALADOS COMO SEMPRE FIZERAM, POIS TEMOS O PODER E FAREMOS O QUE QUISERMOS NO MOMENTO QUE DESEJARMOS.
Demitido ou não , eu não calarei.
NÃO DEIXAREMOS QUE NOS CALEM. CONTINUEMOS!!!
Professor Brasileiro
Amigos,
Abaixo tem algumas cláusulas IMPORTANTES da nossa Convenção.
Quanto a dispensa arbitrária por retaliação, além dessas cláusulas, temos indenização ou reintegração.
Procurem logo o SINPRO.
Seria interessante que os demitidos fossem a próxima ASSEMBLÉIA. Aí será definido quais são os passos a seguir para TODOS, conforme seu caso concreto.
Saída do Emprego
Demissão pelo Empregador
Os Acordos Coletivos estabelecem diferentes regras sobre dispensa imotivada do professor, isto é, dispensa sem justa causa.
Consulte o Sindicato para averiguar quais são as garantias específicas no caso de dispensa.
Havendo ou não garantias específicas, siga algumas recomendações:
• Demissão pelo empregador
Os Acordos Coletivos estabelecem diferentes regras sobre dispensa imotivada do professor, isto é, dispensa sem justa causa.
Consulte o Sindicato para averiguar quais são as garantias específicas no caso de dispensa. Havendo ou não garantias específicas, siga algumas recomendações:
a) período de aviso prévio:
É de trinta dias corridos – art. 487 da CLT e art. 7º, XXI da CF.
Procure não aceitar demissão verbal. Você deve ficar com uma cópia da comunicação do fato – assinada, datada e carimbada por quem está demitindo. Se for demitido verbalmente, comunique, imediatamente, ao Sinpro-Rio;
b) aviso prévio não trabalhado ou aviso prévio cumprido em casa:
Se ocorrer liberação do trabalho durante o período, exija que esta informação esteja contida no respectivo documento de aviso. Não aceite a liberação verbal, pois, caso contrário, a presunção é a de que não houve a dispensa do trabalho durante o período de aviso.
O pagamento das indenizações da rescisão do contrato deverá ser feito até no máximo dez dias a contar do início do período do aviso – Art. 477 da CLT;
c) aviso prévio trabalhado:
O professor, mesmo não liberado do trabalho, terá sempre o direito de não comparecer nos últimos sete dias do aviso sem haver prejuízo de salário – Art. 488 da CLT.
O pagamento das indenizações deverá ser feito no primeiro dia após o término do período de aviso – Art. 477 da CLT;
d) rescisão fora do prazo:
Esgotado o prazo, tanto na hipótese de aviso trabalhado, como não trabalhado, o empregador terá que pagar ao professor uma multa equivalente ao último salário, devidamente corrigido – Art.477 da CLT;
e) demissão no final do ano letivo:
Além das garantias que estiverem asseguradas nos Acordos, o professor tem direito a receber os salários devidos até o reinício das aulas – Lei 9.013/95 e Art. 322 da CLT;
f) demissão às vésperas da data-base:
Além das indenizações legais e das previstas nos Acordos, conforme a data de encerramento do período do aviso prévio, o professor terá direito a receber:
• uma indenização de um salário, no caso do aviso encerrar-se nos trinta dias que antecedem a data-base – Lei 7238/84;
• obter o pagamento das indenizações da rescisão com base no salário reajustado pelos Acordos Coletivos, no caso do aviso prévio se encerrar após a data-base; - Súmula 314 do TST;
g) indenizações na rescisão:
Além das multas e das garantias específicas previstas nos Acordos Coletivos, o professor terá sempre direito a receber:
• um mês de aviso prévio;
• décimo-terceiro salário;
• férias com acréscimo de 1/3;
• 40% sobre o saldo do FGTS, com os acréscimos legais, inclusive na hipótese de a aposentadoria ter acontecido no curso do contrato de trabalho.
CLÁUSULAS IMPORTANTES DA NOSSA CONVENÇÃO:
CL. 23ª – NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA DO PROFESSOR:
23.1 – Os estabelecimentos de ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverão notificá-lo até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.
23.2 – Os estabelecimentos de Ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do segundo período letivo, deverão também notificá-lo até o último dia de trabalho no período letivo, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês, sem prejuízo dos direitos assegurados na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.
§1° – Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, ao estabelecimento de ensino qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo professor.
§2° – O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo seguinte, deverá notificar a instituição de ensino superior até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar da data a partir da qual correrá o aviso-prévio legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses.
§3° – Não desejando o professor a manutenção do contrato de trabalho no início do segundo período letivo, deverá também notificar o estabelecimento de ensino até o último dia de trabalho letivo, do período legal, sob pena de pagar uma multa correspondente ao salário do último mês.
CL. 24ª –INDENIZAÇÃO ESPECIAL/DISPENSA DO PROFESSOR:
Independentemente da multa fixada em razão da notificação de dispensa, consoante estabelecido na cláusula 23 desta Convenção Coletiva, ao professor, por ocasião da dispensa, será pago o seguinte:
24.1 – Fica assegurada ao professor, demitido sem justa causa no decorrer do primeiro período letivo do ano, a percepção dos salários integrais, calculados até o final do mês de julho inclusive, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos na presente Convenção Coletiva ou que a lei determinar.
24.2 – Fica assegurada ao professor demitido sem justa causa no decorrer do segundo período letivo do ano, a percepção de 50% (cinquenta por cento) dos salários calculados até fevereiro do ano subseqüente, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos na presente Convenção Coletiva ou que a lei determinar.
24.3 – Os professores demitidos no mês de dezembro farão jus aos salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro e 28 de fevereiro do ano subseqüente, a título de indenização prevista na lei 9013/95, além de outros benefícios que a Lei determinar.
Parágrafo único – O período correspondente ao aviso prévio legal só não será considerado para efeito de sua projeção nos períodos letivos seguintes de forma a ensejar o pagamento das indenizações na forma prevista nos itens 24.1 e 24.2.
Professor Brasileiro