I
-
CLÁUSULAS
ECONÔMICAS
E
REGIME
DE
TRABALHO:
CL. 1ª
- Abrangência:
Esta
Convenção abrange a
categoria econômica
dos estabelecimentos particulares
de ensino superior no
Município do Rio
de Janeiro, aqui designados
como entidades mantenedoras,
e a categoria
profissional diferenciada
dos professores do
Município do Rio
de Janeiro, aqui designada
simplesmente como professores.
1.1.
A categoria
dos professores abrange
todos aqueles que exercem
a atividade docente, sendo
esta, essencialmente, a
de ministrar aulas, independentemente
da denominação da
função exercida e que
estejam habilitados
de acordo com a
cláusula 21ª (vigésima
primeira) desta Convenção.
CL.
2ª. -
Do Regime de Trabalho e da Remuneração do Professor
São
critérios para contratação
e remuneração de
Professores:
2.1
- Contratação em
Regime de Tempo
Integral: Está sujeito
ao regime de tempo
integral o professor
contratado com 40
(quarenta) horas semanais
de trabalho.
2.1.1
- Durante este período
o professor poderá ministrar
aulas ou dedicar-se
a atividades extra-classe,
sendo que a atividade
de ministrar aulas fica
limitada a, no
máximo, vinte horas-aulas
semanais.
§
1° - Atividades
extra-classe, neste regime
de trabalho, envolvem estudos,
pesquisas, trabalhos
de extensão, planejamento,
avaliações e outras
atividades acadêmico/administrativas.
§
2° - A
alocação da carga
horária das atividades
extra-classe no regime
de tempo integral será
definida entre a
Mantenedora e o
Professor, ressaltada
a disponibilidade de
horário oferecida
previamente pelo docente.
2.1.2 – A remuneração do professor contratado no regime de tempo integral não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente a 20 horas-aulas do seu respectivo cargo, devendo ser observado o estabelecido nas cláusulas 6ª, 7ª, 8ª e 11ª desta convenção coletiva.
2.2
- Contratação em
Regime de Tempo
Parcial: Está sujeito
ao regime de tempo
parcial o professor
contratado com 12
ou mais horas semanais
de trabalho.
2.2.1
- Durante este período
o professor poderá ministrar
aulas ou dedicar-se
às atividades extra-classe,
sendo que a atividade
de ministrar aulas fica
limitada a, no
máximo, 75% deste
tempo.
§
1° - Atividades
extra-classe, neste regime
de trabalho, envolvem estudos,
pesquisas, trabalhos
de extensão, planejamento,
avaliações e outras
atividades acadêmico/administrativas.
§ 2° - A
alocação da carga
horária das atividades
extra-classe, no regime
de tempo parcial, será
definida entre a
Mantenedora e o
Professor, ressaltada
a disponibilidade de
horário oferecida
previamente pelo docente.
2.2.2 – A remuneração do professor contratado no regime de tempo parcial não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente em horas aulas, a 75% da carga horária contratada, devendo ser observado o estabelecido nas cláusulas 6ª, 7ª, 8ª e 11ª desta convenção coletiva.
2.3
- Contratação em
Regime Horista:
Está sujeito ao regime
de hora-aula o professor
contratado, única e
exclusivamente, para ministrar
aulas.
2.3.1
- O professor
contratado em regime
horista terá seu
salário calculado
com base no valor
da hora-aula do respectivo
cargo, devendo ser observado o estabelecido nas cláusulas 6ª, 7ª , 8ª e 11ª desta convenção coletiva.
Cl. 3ª - REVISÃO SALARIAL: ReajusteS e Abono:
O
salário dos professores
será revisto pela presente
convenção da seguinte
forma:
3.1
- Reajuste em 1º
de abril de 2012:
O salário dos professores,
em 1º de abril
de 2012, será corrigido
pelo percentual total de
5,46% (cinco vírgula quarenta
e seis por cento),
resultante da variação
acumulada do INPC,
verificada no período
de 1° de abril
de 2011 a 31
de março de 2012,
acrescido de ganho
real, aplicado em duas
etapas, a saber:
a) No
salário de abril
de 2012, as Mantenedoras
aplicarão o reajuste
de 2,73% (dois virgula
setenta e três
por cento) incidente
sobre o salário devido
em 30 de março
de 2012;
b) No
salário de outubro
de 2012, as mantenedoras
aplicarão mais 2,73%
(dois virgula setenta e
três por cento), perfazendo
um reajuste de 5,46%
(cinco vírgula quarenta e
seis por cento) incidente
sobre o salário devido
em 30 de março
de 2012;
§1°
– As mantenedoras poderão
compensar os reajustes
salariais que porventura
tenham sido concedidos
aos professores a
partir de 1° de
abril de 2012, desde
que tenham sido aplicados
a título de antecipação
do reajuste fixado no
“caput” desta cláusula (reajuste
para revisão salarial de
data-base).
§2° -
Fica assegurado aos professores
que porventura tiveram os
seus contratos de trabalho
rescindidos antes de
1º de outubro de
2012, o pagamento
das diferenças salariais,
decorrentes do contido
na letra b do
item 3.1, através de
recibo de rescisão complementar,
devendo ser calculado
proporcionalmente.
Cl. 4ª - Revisão Geral das Cláusulas Econômicas:
Os
Sindicatos se comprometem
a estabelecer negociação
coletiva da cláusula
econômica, respeitadas
as modificações da
política, da conjuntura
e legislação salarial,
devendo as partes
se reunir com este
fim após solicitação
formal por parte de
um deles.
Cl. 5ª - Pisos Salariais:
O
piso salarial é o
valor mínimo da hora-aula
devido para os professores
auxiliares, assistentes,
adjuntos, titulares
ou seus equivalentes.
5.1
- A partir de
1º de abril de
2012 os pisos salariais,
observado o disposto
na cláusula 3ª, adotarão
os seguintes valores:
PISO SALARIAL EM
ABRIL
DE
2012
|
|
Valor mínimo da
Hora-aula
|
|
a) auxiliar
ou equivalente
|
R$
38,31
|
b) assistente
ou equivalente
|
R$
41,43
|
c) adjunto
ou equivalente
|
R$
44,61
|
d) titular
ou equivalente
|
R$
47,79
|
PISO SALARIAL EM
OUTUBRO
DE
2012
|
|
Valor mínimo da
Hora-aula
|
|
a) auxiliar
ou equivalente
|
R$
39,33
|
b) assistente
ou equivalente
|
R$
42,53
|
c) adjunto
ou equivalente
|
R$
45,79
|
d) titular
ou equivalente
|
R$
49,06
|
Cl. 6ª - Repouso Semanal Remunerado:
O repouso
semanal remunerado,
para os que recebem
o salário aula, fica
assegurado na base
de 1/6 (um sexto)
da paga mensal, desde
que satisfeitas as
demais condições da Lei
605/49.
Cl. 7ª -
Cálculo do Salário Mensal:
O salário
mensal do professor
será calculado na base
de, no mínimo, quatro
semanas e meia.
II
-
DA
REMUNERAÇÃO
DO
PROFESSOR:
Cl. 8ª - Adicional por tempo de serviço:
O
adicional por tempo
de serviço, em caráter
permanente, devido ao
professor, mensalmente,
a partir de 1°
de maio de 2008,
será o triênio, observado
o seguinte:
a) Fica
garantido o pagamento
devido a título de
anuênio, calculado
sobre a remuneração
do professor, no valor
de 1% para cada
ano trabalhado, no
período de 1
de abril de 1978
a 30 de abril
de 2008.
b) A
partir de 1º de
maio de 2008, o
adicional por tempo
de serviço devido ao
professor será pago
sob a forma de
Triênio de 3%,
para cada três anos
trabalhados, calculado
sobre a remuneração
do professor.
c) Os
adicionais (anuênio e
triênio) não incidirão
um sobre o outro,
contudo, as instituições
de ensino farão constar
nos recibos de salário,
em destacado, os valores
correspondentes as duas
parcelas (anuênio e
triênio) referentes
a cada período de
vigência do contrato
de trabalho do professor.
§
1° - Todo
período de vigência
do contrato de trabalho
não contemplado com
o pagamento do anuênio
servirá de base
para o cálculo do
triênio ora estabelecido.
Desta forma, para efeito
do início da contagem
do triênio, consoante
o disposto no item
8.1 desta cláusula,
as mantenedoras deverão
observar, a última
data de aniversário
de contratação do
professor, imediatamente
anterior a 30
de abril de 2008.
§2°-
A cláusula do adicional
por tempo de serviço
não será objeto de
renegociação entre as
partes, com vistas
à pretensão de rever
os seus termos durante
a vigência desta convenção.
Qualquer revisão que
venha a ser operada
pelas partes em 1°
de abril de 2011,
seja no percentual
e/ou na periodicidade
do adicional por tempo
de serviço previsto no
item 8.1 desta cláusula,
não interferirá no
benefício acumulado
a este título, pelo
professor, até 31
de março de 2012.
8.1.
Da regra do adicional
por tempo de serviço
inalterada: No tempo
de serviço do professor,
quando readmitido, serão
computados os períodos
ainda que não contínuos
em que tiver trabalhado
anteriormente no estabelecimento
de ensino de terceiro
grau, a partir de
1.º de abril de
1978, ainda que tenha
recebido indenização
integral legal ou
se aposentado espontaneamente,
cômputo este garantido
para exclusivo efeito de
cálculo correspondente
ao valor do adicional
por tempo de serviço
previsto no item
8.1 desta cláusula.
Cl. 9ª - Atividades Extraordinárias
Considera-se
atividade extra todo
trabalho desenvolvido
em horário diferente
daquele habitualmente
realizado na semana.
As atividades extras devem
ser pagas com adicional
de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento).
§1°
- Não é considerada
atividade extra a
participação em cursos
de capacitação e
aperfeiçoamento docente, desde
que aceita livremente
pelo professor.
§2° -
Serão pagas apenas como
aulas normais, acrescidas
do repouso semanal remunerado
(RSR), as aulas que
forem adicionadas provisoriamente
à carga horária habitual
do professor e que
sejam decorrentes de:
a) substituição
temporária de outro
professor, com duração
predeterminada, decorrente
de licença médica, maternidade
ou para estudos. Nestes
casos, a substituição
deverá ser formalizada
através de documento
firmado entre a
mantenedora e o
professor que aceitar
realizá-la;
b) substituições
eventuais em razão
de faltas do professor
que será substituído,
desde que aceita livremente
pelo professor substituto;
c) reposição
de eventuais faltas não
abonadas;
d) realização
de cursos eventuais
ou de curta duração,
inclusive cursos de
dependência, desde que
aceitas livremente,
mediante documento
firmado entre o
professor convidado
a ministrá-los e
a mantenedora;
e) comparecimento
a reuniões didático-pedagógicas,
de avaliação e de
planejamento, quando realizadas
fora de seu horário
habitual de trabalho,
desde que aceita livremente
pelo professor.
Cl. 10ª - Remuneração de Horários Vagos- “Janelas”
No
caso do professor
contratado no regime
de hora-aula, as “janelas”
não serão permitidas
sem remuneração, salvo
se for do interesse
do professor, manifestado
por escrito.
§1° – Janelas
são as aulas vagas
existentes no horário
do Professor verificadas
entre outras aulas ministradas
no mesmo turno, ficando
o Professor à disposição
da Mantenedora neste
período.
§2° – A
aula vaga corresponderá
ao período de duração
definido na clausula
15ª desta convenção
coletiva.
Cl. 11ª – Adicional de Aprimoramento Acadêmico
As mantenedoras
se obrigam a pagar
ao professor, além do
piso salarial da respectiva
categoria, um adicional,
a título de aprimoramento
acadêmico, nunca inferior
a:
a) 5%
(cinco por cento), para
os professores portadores
de título de mestrado;
b) 10% (dez por
cento), para os
professores portadores
de título de livre
docência ou título
de doutorado.
§
1º – O percentual
fixado no “caput” não
é cumulativo em função
dos vários títulos possuídos
pelo professor, prevalecendo
o título de maior
importância.
§
2º – O pagamento
do adicional em percentuais
anteriormente praticados
de 5, 10 ou
15%, para os professores
portadores de título
de especialização, mestrado
e doutorado, respectivamente,
ficam mantidos para os
professores contratados
até 1º de abril
de 2009.
§
3º – Para os professores
contratados até 01.04.2009
e que passem a
portar títulos de mestrado,
doutorado ou livre
docência, a partir
desta data, os adicionais
de aprimoramento devidos
deverão observar os
percentuais estabelecidos
no caput desta cláusula.
§
4.º - Ficam
excluídos da obrigação
do pagamento adicional
de que trata esta
cláusula os estabelecimentos
de ensino superior que
concedam aos seus
professores, adicional
por título de pós-graduação
cujo valor seja igual
ou superior ao resultado
dos percentuais previstos
no “caput” e aqueles
que paguem salários superiores
aos pisos da categoria,
somados ao valor
resultante dos percentuais
de aprimoramento acadêmico.
Cl. 12ª - Recibo de Pagamento de Salário:
No dia
do pagamento a instituição
fornecerá ao professor
documento comprobatório
da remuneração total
paga, explicitando:
a)
classificação na carreira
docente;
b)
adicionais por tempo
de serviço anuênio/triênio
(com as especificações
estabelecidas na cláusula
oitava)
c)
regime de trabalho;
d)
valor da hora-aula
e)
aulas ou atividades
extraordinárias;
f)
adicionais de aprimoramento
acadêmico (com as
especificações estabelecidas
na cláusula onze)
g)
repouso semanal remunerado;
h)
janelas
i)
descontos efetuados;
j)
valor líquido pago no
mês;
l)
valor do depósito do
FGTS;
III
-
JORNADA
/
DESCANSO
E
LICENÇA
DO
PROFESSOR:
CL. 13ª
- Descontos de
Faltas:
O cálculo
dos descontos resultantes
das faltas do professor
contratado por regime
de pagamento de hora-aula
far-se-á multiplicando-se
o número de aulas
não dadas pelo respectivo
valor do salário-aula
e levando-se em consideração
a proporcionalidade deste
desconto no pagamento
do Repouso Semanal Remunerado.
CL. 14ª
- Faltas Justificadas:
O professor
terá direito a uma
licença remunerada
de nove dias úteis
por motivo de gala
ou falecimento de
parentes, assim definidos
em lei.
CL. 15ª
- Duração da
Aula:
A hora-aula
corresponderá a 50
(cinquenta) minutos diurnos
e 40 (quarenta)
minutos noturnos,
estes entendidos como correspondentes
ao turno da noite.
§1.º
- As aulas
ministradas após as
vinte e duas horas
serão pagas com adicional
noturno de 20%
(vinte por cento).
§
2.º - A
extensão da hora-aula
no período noturno além
de 40 (quarenta)
minutos implicará
no pagamento de 25%
(vinte e cinco por
cento) sobre o valor
da hora-aula, calculado
na forma do parágrafo
anterior.
CL. 16ª.
– Licença para Aprimoramento Acadêmico
16.1
- Os estabelecimentos
de ensino superior concederão
a 20% (vinte por
cento) dos professores,
regularmente inscritos
em cursos de mestrado
ou doutorado pertinentes
ao curso em que
lecionem e de
interesse da Instituição,
as seguintes condições:
a) Redução
de até 20% (vinte
por cento) da carga
horária de permanência
pelo período de um
ano;
b) Redução
de até 20% (vinte
por cento) da carga
horária de permanência
para elaborar a dissertação
ou tese, por um
período de seis
meses.
16.2
- Aos demais professores
se concederá licença não
remunerada, com suspensão
do vínculo empregatício,
pelo prazo de até
um ano, após o
qual se lhes garantirá,
no mínimo, a carga
horária exercida anteriormente.
§1º
– O requerimento para
habilitação à licença
deverá ser apresentado
à Instituição de
Ensino com antecedência
de 6 (seis meses)
do início do afastamento,
especificando as datas
de início e término
respectivos.
§2°
- As licenças não
remuneradas terão início
a partir da data
expressa na solicitação,
mantendo-se, até a
data assinalada, todas
as vantagens e obrigações
contratuais.
§3º
– O requerimento de
solicitação de prorrogação
da licença deverá ser
encaminhado à Instituição,
por escrito, com antecedência
mínima de 60 (sessenta)
dias do início do
período letivo.
§4º
– O término do afastamento
deverá coincidir com o
início do período letivo.
§5º
– Nas licenças não remuneradas,
caso o professor
exerça função gratificada,
deverá, junto com
a requisição de licença,
solicitar seu desligamento
do cargo, a partir
do início do período
de licença.
§6º – O professor
deverá comunicar, por escrito,
que pretende retornar às
suas atividades profissionais
no prazo de 30
(trinta) dias de
antecedência ao período
de encerramento da
licença, sob pena
de não lhe serem
asseguradas as garantias
previstas no item
16.2.
CL. 17ª
- Dia do Professor:
O dia
15 de outubro, Dia
do Professor, será feriado
em qualquer hipótese.
CL. 18ª
- Datas Judaicas:
Não serão
descontadas dos salários
dos professores Israelitas
as ausências nos dias
de feriados judaicos,
a saber: Dia do
Perdão e Ano Novo
Judaico.
IV
-
DAS
CONDIÇÕES
ESPECIAIS
DE
TRABALHO
CL. 19ª
- Anotações em CTPS:
Constará obrigatoriamente
da Carteira de Trabalho
e Previdência Social
do professor o regime
de trabalho.
§1° -
O professor contratado
em regime de aulas
terá anotado o valor
do salário-aula.
§2° -
O professor contratado
em regime de tempo
integral ou parcial
terá anotada a composição
da sua remuneração
mensal.
§3° -
Em ambos os regimes
contratuais deverão, ainda,
constar a titulação
acadêmica e a
classificação na carreira
docente.
CL. 20ª
- Contratação a
Prazo Curto:
É nula
a contratação de
professor por prazo
determinado, salvo se
for contratado para:
a)
substituir outro professor,
nos casos de licenças
com vencimento ou sem
vencimento, afastamento
para capacitação em
cursos de reciclagem.
b) por
período de experiência;
c) ministrar
aulas de extensão que
tenham duração máxima de
90 (noventa) dias úteis;
d) ministrar
aulas em cursos de
pós-graduação, observado
o prazo máximo previsto
na lei.
CL. 21ª
- Habilitação para
o Magistério:
Não serão
utilizadas pessoas sem
a devida habilitação
para o exercício
do magistério, em
conformidade com a
Lei.
CL. 22ª
- Gratuidade de Ensino:
Nos cursos
de graduação continuará
a ser assegurada
aos professores gratuidade
de ensino, total ou
parcial, para ele
próprio e ou
seus dependentes. A
partir de 01/01/2000,
sem prejuízo para os
beneficiários que já
gozavam da gratuidade
total ou parcial, na
forma da Convenção
Coletiva de 1/4/1998,
serão observadas as seguintes
regras:
22.1
- Para efeito desta
cláusula, são considerados
dependentes o cônjuge,
o(a) companheiro(a), o
ascendente ou descendente.
Os descendentes são
os filhos que ainda
não completaram 21
anos ou que tenham
até 24 anos completos
e estejam cursando o
ensino superior ou queiram
se matricular no ensino
superior.
22.2
- Serão ainda contemplados
com os benefícios
previstos desta Cláusula
os descendentes com
idade superior a 25
anos, desde que o
professor apresente
uma declaração de dependência
financeira-econômica.
22.3
- Para o professor
em exercício no mesmo
estabelecimento valem as
seguintes condições:
a) -
Professor com carga
horária de até
cinco horas semanais – 50%
de gratuidade para o
próprio ou para
um dependente;
b) -
Professor com carga
horária de seis
até onze horas semanais
– gratuidade total para
o próprio ou para
um dependente;
c) Professor
com carga horária de
pelo menos doze horas
semanais – gratuidade
total para o próprio
e um dependente
ou para dois dependentes.
22.4
- Para o professor
em exercício efetivo em
outra Instituição de
ensino superior do município
do Rio de Janeiro,
o valor da gratuidade
é reduzido a metade
em cada um dos
três casos previstos
no item 22.3.
§1°
- Os estabelecimentos
de ensino que não
mantenham contrato de
trabalho com o
professor beneficiário
desta norma coletiva,
estão obrigados a conceder
os descontos da anuidade
referidos nesta cláusula,
em número superior ao
concedido no período
de 01/04/92 a 31/03/93
acrescido de 15%
(quinze por cento),
em decorrência do
Acordo firmado no DC
169/90.
§
2.º - Em
todos os casos é
necessária a comprovação
de que pelo menos
cinquenta por cento
dos rendimentos do
professor sejam oriundos
do magistério no Município
do Rio de Janeiro.
§
3.º - O
dependente mantém o
gozo da gratuidade
se o professor
se aposentar ou entrar
em licença por motivo
de saúde até o
término do seu
curso.
§ 4°-
O benefício previsto na
presente cláusula é
limitado a um
curso de graduação,
por beneficiário.
§
5.º - Em
todos os casos o
beneficiário perde o
direito à gratuidade,
caso não seja aprovado
em pelo menos 2/3
(dois terços) dos créditos
cursados no exercício
didático anterior (nas
instituições que atuem
em regime de créditos)
ou na série do
exercício didático anterior
(nas instituições que
atuem em regime seriado).
CL. 23ª
– Notificação da
Dispensa do Professor:
23.1
– Os estabelecimentos de
ensino, quando não
desejarem manter o
contrato de trabalho
do professor no início
do ano letivo seguinte,
deverão notificá-lo
até 31 de dezembro,
desde que não seja
legalmente prorrogado
o respectivo período escolar,
da data a partir
da qual correrá o
aviso prévio legal, sob
pena de pagar ao
professor uma multa
correspondente aos salários
dos dois últimos meses,
sem prejuízo dos direitos
assegurados na presente
Convenção, na CLT
e na Legislação
Complementar.
23.2
– Os estabelecimentos de
Ensino, quando não
desejarem manter o
contrato de trabalho
do professor no início
do segundo período letivo,
deverão também notificá-lo
até o último dia
de trabalho no período
letivo, da data
a partir da qual
correrá o aviso
prévio legal, sob pena
de pagar ao professor
uma multa correspondente
ao salário do último
mês, sem prejuízo dos
direitos assegurados
na presente Convenção,
na CLT e na
Legislação Complementar.
§1°
– Cumpre ao professor
comunicar, contra-recibo,
ao estabelecimento de
ensino qualquer mudança de
endereço. Reputar-se-ão
válidas as notificações
enviadas para o
endereço constante
da ficha de registro
de emprego assinada pelo
professor.
§2°
– O professor, quando não
desejar manter o
contrato de trabalho
no início do ano
letivo seguinte, deverá notificar
a instituição de
ensino superior até 31
de dezembro, desde que
não seja legalmente
prorrogado o respectivo
período escolar da
data a partir da
qual correrá o aviso-prévio
legal, sob pena de
pagar uma multa correspondente
aos salários dos dois
últimos meses.
§3°
– Não desejando
o professor a manutenção
do contrato de trabalho
no início do segundo
período letivo, deverá
também notificar o estabelecimento
de ensino até o
último dia de trabalho
letivo, do período
legal, sob pena de
pagar uma multa correspondente
ao salário do último
mês.
CL. 24ª
–Indenização Especial/Dispensa do Professor:
Independentemente
da multa fixada em
razão da notificação
de dispensa, consoante
estabelecido na cláusula
23 desta Convenção
Coletiva, ao professor,
por ocasião da dispensa,
será pago o seguinte:
24.1
– Fica assegurada ao professor,
demitido sem justa
causa no decorrer do
primeiro período letivo
do ano, a percepção
dos salários integrais,
calculados até o
final do mês de
julho inclusive, pagos de
uma só vez, a
título de indenização
especial, além de
outros benefícios previstos
na presente Convenção
Coletiva ou que
a lei determinar.
24.2 – Fica assegurada
ao professor demitido sem
justa causa no decorrer
do segundo período letivo
do ano, a percepção
de 50% (cinquenta
por cento) dos salários
calculados até o
dia anterior ao início
do primeiro período letivo
do ano subsequente,
pagos de uma só
vez, a título de
indenização especial,
além de outros benefícios
previstos na presente
Convenção Coletiva ou
que a lei determinar.
24.3 – Os
professores demitidos
no mês de dezembro
farão jus aos salários
integrais correspondentes
ao período compreendido
entre a data da
dispensa, ocorrida no
mês de dezembro até
o dia anterior ao
início do ano letivo
subseqüente, a título
de indenização prevista
na lei 9013/95, além
de outros benefícios
que a Lei determinar.
Parágrafo
único – O período
correspondente ao aviso
prévio legal só não
será considerado para
efeito de sua projeção
nos períodos letivos seguintes
de forma a ensejar
o pagamento das indenizações
na forma prevista nos
itens 24.1 e 24.2.
CL. 25ª
- Carreira Docente
O Plano
de Carreira Docente, doravante
denominado PCD, tem
por base a gestão
dos recursos humanos responsável
pela realização de atividades
docentes, e abrange
um conjunto de princípios,
normas e procedimentos,
constituindo-se instrumento
essencial para a
organização e a
valorização do corpo
docente da Instituição.
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º -
Este documento estabelece
parâmetros orientadores
para o desenvolvimento
de um “Plano de
Carreira Docente” do
ensino superior nas Instituições
de Ensino Superior (IES).
Art. 2.º - As Entidades
Mantenedoras, ouvida a
Direção Superior da
respectiva IES, implantarão
o “Plano de Carreira
Docente” com o
respectivo regulamento
de promoções, e de
acordo com as disposições
da legislação vigente e
da presente Convenção
Coletiva.
Art. 3.º - Os cargos
da Carreira Docente distribuem-se,
no mínimo, pelas seguintes
classes:
-
Professor Titular ou
equivalente;
-
Professor Adjunto ou
equivalente;
-
Professor Assistente
ou equivalente;
-
Professor Auxiliar ou
equivalente.
§ 1° -
As IES poderão criar
níveis salariais intermediários,
desde que seja observado
para o primeiro nível
salarial o valor
do piso salarial estabelecido
nesta Convenção, para a
classe respectiva.
§ 2º - A admissão,
promoção e reclassificação
do Professor responsável
por disciplina ou matéria
serão definidas no Plano
de Carreira Docente, segundo
a legislação vigente e
observadas as regras
desta convenção.
§
3º -
A qualificação para
indicação e substituição
de professor atenderá a
forma já estabelecida
pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES).
§
4º - A qualificação
indispensável do professor
será demonstrada pela
posse de diploma de
pós-graduação em “Latu
Sensu” ou “Stricto-Sensu”,
expedidos por cursos
reconhecidos ou credenciados
pela CAPES, na área
em que se ministra
a matéria.
§ 5º - No caso
de matérias ou disciplinas
profissionais poderá ser
aceito, a título
excepcional, professor
que comprove, além da
titulação ou formação
básica, capacidade
técnico profissional
pertinente nos termos
da Legislação Educacional
vigente.
§
6º -
A classe de Professor
Titular será aberta
aos professores adjuntos
da IES portadores
de diploma de Doutor
e/ou título de Livre-Docente,
respeitado o “caput”
deste artigo.
§ 7º -
A classe de Professor
Adjunto será aberta
aos professores Assistentes
da IES que possuírem
diploma de mestre
e/ou Doutor ou o
título de Livre-Docente
respeitado o “caput”
deste artigo.
§
8º - A
classe de Professor
Assistente será aberta
aos professores Auxiliares
da IES dando-se preferência
aos que houverem concluído
o Curso de Especialização
Aperfeiçoamento e/ou Mestrado
ou Doutorado ou obtido
o título de Livre-Docente,
respeitado o “caput”
deste artigo.
§ 9º -
A classe de Professor
Auxiliar será aberta
aos pós-graduados, dando-se
preferência aos que
possuírem melhor experiência
de magistério e/ou maior
titulação ou qualificação,
respeitado o “caput”
deste artigo.
Parágrafo Único
- Os diplomas de
doutorado, Mestrado e
de Livre-Docência referidos
são os obtidos em
cursos reconhecidos pela
CAPES, respeitada a Legislação
Educacional vigente.
Dos Objetivos
Art. 4º - São objetivos
fundamentais do PCD:
I
– valorizar os recursos
humanos visando alcançar
nível de excelência
de profissionalização e
desenvolvimento pessoal;
II
– incentivar o desenvolvimento
das atividades de magistério,
valorizando a realização
do trabalho com qualidade
e ética profissional;
III
– possibilitar condições para
promoção e ascensão
funcionais, visando o
crescimento profissional
do professor dentro da
carreira, no exercício
de suas atividades;
IV
– criar condições
de atratividade para
profissionais qualificados
que atuam no mercado
de trabalho;
V – investigar
o absenteísmo docente
de forma preventiva
com a categoria
e levantar propostas
de melhoria nas condições
de trabalho e saúde.
Dos Princípios
e Conceitos
Art. 5º - Cada IES pode elaborar seu próprio PCD devendo observar as orientações contidas no PCD desta convenção coletiva, bem como deverá adotar
os seguintes princípios
e conceitos:
I
- Magistério
Superior é o
exercício da docência
em nível superior e
abrange todos aqueles
que exercem a atividade
docente, independentemente
da denominação do
cargo ou função e
atividades extra-classe
desenvolvidas. Considera-se
atividade docente, essencialmente,
a função de ministrar
aulas.
II
- Ingresso
é o ato de
vincular o profissional
da educação superior à
Instituição, por meio
de contrato de trabalho,
atendidas as condições
legais, contratuais
e regimentais, bem
como as relativas
ao próprio PCD;
III
- Enquadramento
é a fixação do
professor em uma
determinada categoria
funcional nos PCDs
específicos, observados
os critérios, princípios,
conceitos e orientações
estabelecidas no PCD
desta Convenção coletiva;
IV
- Referência
é a posição ocupada
pelo professor, dentro de
uma mesma categoria
(níveis), decorrente
do processo de promoção
que considera a pontuação
obtida na estrutura
horizontal de pontos,
mediante processo periódico
de avaliação do desempenho
e da produtividade
científico-acadêmica, conforme estabelecido
no PCD;
V
- Promoção
é a passagem do
professor de uma
para outra referência,
de valor maior, dentro
da mesma categoria
funcional, mediante avaliação
de desempenho relativo à
produtividade e tempo
de serviço;
§
único – Nos termos da Legislação vigente as promoções devem ser praticadas alternadamente por antiguidade e merecimento.
VI
– Ascensão é a
progressão do professor
de uma para outra
categoria (classe) de
valor maior, bastando ser
portador do título
exigido na categoria
pretendida, observados
os critérios, conceitos,
procedimentos e orientações
contidas neste PCD,
bem como as normas
estabelecidas na presente
Convenção Coletiva.
Art. 6° - Os PCDs deverão
ser devidamente homologados
e registrados, conforme
previsto na legislação
trabalhista em vigor.
A IES comunicará
ao Sinpro-Rio após a
sua homologação.
CL. 26ª
- NÚMERO DE ALUNOS
EM TURMA:
O número
máximo de alunos por
turma é de sessenta
nos ciclos básicos e
de quarenta nos ciclos
profissionais.
§1.º
- O cumprimento
do disposto na presente
cláusula será determinado
no 45° dia após
o início de cada
semestre letivo e,
nesta data, será objeto
de aferição pela comissão
paritária.
§
2.º - À
Comissão Paritária
competirá decidir o
regime de aulas-conferências
tendo por base, respectivamente:
a) sua
incidência dentro dos
calendários escolares;
b) o
pagamento de gratificação
aos monitores;
c) as
condições de amplificação
do som e perfeita
comunicação das preleções.
§ 3º -
Norma específica
do MEC prevalecerá
sobre o número máximo
de alunos em sala
previsto nesta cláusula,
quando, expressa e
especificamente, prever um
número superior de alunos
em salas de aula.
V
-
DAS
CONDIÇÕES
GERAIS
DE
TRABALHO
CL. 27ª
- Garantias Provisórias
de Emprego
As Instituições
de Ensino Superior,
independentemente do disposto
na cláusula 23ª e
24ª da Convenção,
garantirão o emprego
e o salário de
seus professores, ressalvada
a hipótese de justa
causa devidamente comprovada
nos termos da CLT
e de acordo promovido
entre as partes, desde
que o professor
seja assistido obrigatoriamente
pelo Sinpro/Rio, nas
seguintes situações:
a) gestantes:
A
garantia no emprego
à professora gestante,
desde a concepção
até cento e oitenta
dias após o término
do período de licença
maternidade.
Parágrafo
Único - Ficará
garantida à gestante,
em qualquer hipótese,
o prazo de estabilidade
previsto na Constituição
Federal, se lhe
for mais benéfico.
b) Acidente
de trabalho e doença
profissional:
Garantia
no emprego para professores
vítimas de acidente
no trabalho ou doença
ocupacional, por um
ano a partir do
seu retorno ao trabalho.
c) Licença
Saúde:
Garantia
no emprego para professores
que estiverem em gozo
de benefícios concedidos
pela Previdência Social,
em razão de doença
não ocupacional, por
cento e oitenta dias,
a partir de seu
retorno ao serviço.
d) Aposentadoria:
Nos
vinte e quatro meses
que antecedem à aposentadoria,
nos seus prazos mínimos,
o professor não poderá
ser demitido. Os estabelecimentos
também não poderão reduzir
a carga horária e/ou
alterar a função
antes exercida pelo mesmo,
salvo casos em que
tal alteração interessar
ao professor.
Parágrafo
Único - Nos
trinta dias subseqüentes
a aquisição do direito
previsto neste item,
deverá o professor
comunicar por escrito
à instituição de
ensino, sob pena
de não ser do
mesmo beneficiário, enquanto
não proceder a comunicação,
aqui, prevista e desde
que não tenha sido,
ainda, dispensado do emprego.
CL. 28 - Complementação de Auxílio Doença:
Em caso
de concessão de auxílio
doença pela Previdência
Social, exclusivamente
fica assegurada aos professores
suplementação do benefício
previdenciário em valor
equivalente a diferença
entre a importância
recebida pela Previdência
Social e o valor
do salário normal percebido
mensalmente, por período
nunca superior a 180
(cento e oitenta) dias,
já computados os quinze
primeiros dias, cujo
pagamento é de
responsabilidade do empregador.
§1.º
- Constitui
condição indispensável
para percepção dessa complementação
a apresentação pelo
docente de laudo
médico emitido por médico
indicado pelo Sinpro-Rio,
confirmando a necessidade
da licença concedida,
respondendo a entidade
sindical profissional
perante o Empregador
no tocante a devolução
de implementação paga
indevidamente, além da
responsabilidade criminal no
caso de fraude pactuada.
§
2.º - Na hipótese
do Docente manter contrato
de emprego em vigor
com mais de um
empregador, o pagamento
da suplementação será
dividido entre os
empregadores proporcionalmente
ao valor do respectivo
salário mensal pago
ao professor.
§3º
- O pagamento
dos valores resultantes
do ajustado nesta cláusula
não implica na descaracterização
da suspensão do contrato
de trabalho, a partir
do 16.º (décimo sexto)
dia de afastamento
do trabalho, não contando
como tempo de serviço,
para qualquer efeito legal,
e, em face de
sua natureza previdenciária,
não gerará recolhimento
de FGTS e de
contribuição previdenciária.
CL. 29ª
- Informações (“Habeas
Data”):
Os Estabelecimentos
de Ensino colocarão
à disposição do empregado,
que assim o desejar,
todas as informações,
observações, assentamentos
e avaliações relativas
ao próprio, contidas em
seus registros administrativos
internos de controle.
CL. 30ª
- Aplicação dos
Direitos Constitucionais:
Os Estabelecimentos
de Ensino assegurarão
aos seus empregados
imediata aplicação
dos direitos definidos
no texto da Constituição
Federal. Em se
tratando de dispositivo
que expressamente remete
à Legislação Complementar,
definir-se-á a implantação
de seu conteúdo mediante
negociação coletiva.
Parágrafo
único - Na
eventualidade de impasse
nas negociações, ajuizar-se-á
Mandado de Injunção,
para que o Poder
Judiciário defina a
abrangência e alcance
da Norma Constitucional.
VI
-
DA
REPRESENTAÇÃO
DOS
PROFESSORES
CL. 31ª
- Associação de
Docentes:
Fica assegurada
a liberdade de criação
de Associações Docentes
nas Instituições de
Ensino Superior.
CL. 32ª- Informações ao Sinpro:
Os Estabelecimentos
de Ensino fornecerão,
anualmente, até 30
de maio, ao Sindicato
dos Professores, a
relação nominal dos
docentes, suas situações
acadêmicas, a(s) cadeira(s)
ministrada(s) e suas
classificações na carreira
docente.
CL. 33ª
- Contribuição Assistencial/Categoria Profissional:
Os Estabelecimentos
de Ensino descontarão
do salário dos professores,
a título de contribuição
assistencial, as seguintes
importâncias
a) no
pagamento do salário
de agosto de 2012
e sobre o salário
devido neste mês, já
reajustado na forma
da cláusula 3ª deste
instrumento, a importância
correspondente a 1,5%
(um virgula cinco por
cento) sobre o valor
devido em abril de
2012.
b) no
pagamento do salário
de outubro de 2012
e sobre o salário
devido neste mês, já
reajustado na forma
da cláusula 3ª deste
instrumento, a importância
correspondente a 1,5%
(um virgula cinco por
cento) sobre o valor
devido em outubro de
2012.
33.1
– as quantias descontadas
serão recolhidas e depositadas
na conta corrente n.º
13.02147-2. do Banco
SANTANDER, agência Ouvidor
(0125), com remessa
ao SINPRO-RIO da relação
dos professores descontados,
até cinco dias após
o desconto.
§1.º - Fica assegurado
ao professor o direito
de prévia oposição aos
descontos das contribuições
já aprovadas pela Assembléia
da categoria, no período
de 20 dias contados
da data da assinatura
desta convenção, manifestada
direta e pessoalmente
nas sedes sindicais
do SINPRO-RIO.
§2.º - Findo o
prazo previsto no item
anterior, compete ao
SINPRO-RIO remeter aos
estabelecimentos, em setenta
e duas horas, a
relação dos professores
que não concordaram
com o desconto,
para que seja observado
o disposto no “caput”,
quanto aos demais.
CL. 34ª
- Divulgação de
Informações do Sindicato:
Haverá um
quadro de avisos na
sala dos professores
para divulgação de material
do SINPRO-RIO.
CL. 35ª
- Mensalidades do
Sindicato:
As Instituições
descontarão em folha
as mensalidades dos
professores sindicalizados,
remetendo-as no prazo
máximo de 10 (dez)
dias ao Sindicato.
VII
-
CLÁUSULAS
DE
SISTEMATIZAÇÃO
DA
CONVENÇÃO
CL. 36ª
- Comissão Paritária:
Ficam
constituídas três comissões
paritárias especiais
integradas por quatro
membros, sendo dois
membros de cada
Sindicato, dos quais,
obrigatoriamente, um de
cada Sindicato será Diretor,
a saber:
-
plano de carreira docente
-
ensino à distância
-
pós graduação
As
comissões deverão reunir-se,
periodicamente, para dar
prosseguimento aos trabalhos
iniciados no exercício
2011/2012 com objetivo
de discutir questões consideradas
prioritárias pelas partes
para as negociações
de 2012/2013, dentre outros:
critérios e definições
para aulas ministradas
em EAD; regras para
contratação e pagamento
do professor nos cursos
de pós-graduação; duração
da hora aula; aprimoramento
acadêmico, adicional
por tempo de serviço,
bem como critérios
para promoção do Professor.
CL. 37ª
– VIGÊNCIA:
O presente
instrumento terá vigência
de um ano, a
contar de 1.º de
abril de 2012.
Rio
de Janeiro, 13 de Julho de 2012.
WANDERLEI
JULIO QUÊDO
Presidente
do SINPRO/RIO e REGIÃO
Rita de Cássia S. Cortez
Advogada
do SINPRO/RIO - OAB/RJ
- 39.529
MARCO FLÁVIO DE ALENCAR
VICE-Presidente do SEMERJ
MARCIA ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA
Advogada
do SEMERJ - OAB/RJ
-140.626
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