terça-feira, 14 de setembro de 2010

*CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE - UNIVERCIDADE * e * COLÉGIO DA CIDADE* - OS DÉBITOS CONTINUAM? SALÁRIOS ATRASADOS, FGTS NÃO DEPOSITADOS DESDE 2003 , INSS NÃO RECOLHIDO DESDE 2006 * DECISÕES RECENTES do "Tribunal Superior do Trabalho".


DÍVIDAS TRABALHISTAS

Por diversas vezes tenho mencionado sobre atingir ao "bolso" do administrador, e isto se deve ao fato, de que SALÁRIO tem a natureza alimentar e é equiparado para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

A partir do momento que o Ministério Público agilize o respectivo processo certamente chegaríamos a esse ponto.E até mesmo poderia chegar a uma INTERVENÇÃO JUDICIAL.

Todas as ações judiciais ajuizadas  com relação a INDENIZAÇÕES de RESCISÕES não pagas, nunca chegam as vias de fato,quer dizer, não culmina em PENHORA JUDICIAL, por que os RECLAMANTES das ações (PROFESSORES) sempre concordam em fazer ACORDO. Os gestores já sabem que isto sempre acontecerá, por que ninguém quer deixar que vá ao Tribunal, pois demanda mais tempo, aborrecimento, estresse e na maioria das vezes, precisa-se do dinheiro rapidamente.

Aqueles que não são do ramo de Direito, devem saber que a PENHORA é somente realizada na EXECUÇÃO de uma Sentença, após a resolução da Ação Trabalhista - é quando não se faz ACORDO. Daí prossegue a AÇÃO e o juiz dá a Decisão dele, que poderá ser recorrida através de RECURSOS, e assim realmente demora um pouco.A decisão prolatada pelo juiz da Ação que você foi a audiência, pode ou não ser confirmada pelo Tribunal, e depois volta a Vara de origem da Ação ajuizada, para EXECUTAR. Aqui é que se desenvolve o procedimento da EXECUÇÃO com a PENHORA e a desconsideração da Personalidade Jurídica.

Na EXECUÇÃO,não sendo suficientes os bens  DESAPOSSADOS pela justiça (PENHORADOS) que pertence a Instituição, irá  atingir ao bolso do Administrador, isto é, de seus bens particulares.

Claro que se a Instituição não cumpre o ACORDO que realizou com os PROFESSORES, também poderá haver a EXECUÇÃO desse Acordo,por que este nada mais é do que uma SENTENÇA. A "desconsideração" também pode ser realizada.

A pressão exercida contra os PROFESSORES é grande e estão atualmente em situação de que, ou ficam calados e continuam ministrando aulas neste ambiente de assédio e inadimplência,ou requerem a Rescisão Indireta.

Mas quando se fala em atingir ao bolso do Administrador  não é de forma irresponsável e sim dentro da lei, através do Instituto Jurídico denominado "desconsideração da personalidade jurídica", que neste momento, de inadimplência trabalhista, caracteríza fraude, usando-se o Código de Defesa do Consumidor, art. 28 para proporcionar o pagamento do débito.

A PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE ou INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS) adquire PERSONALIDADE JURÍDICA quando registra seus atos devidamente. Quando é Empresa que não é o caso da Assespa, é na Junta Comercial e para atividades não empresariais como Filantrópicas, será no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Em princípio estão os sócios protegidos,mas a partir do momento que a Empresa ou a Instituição deixar de cumprir as determinações legais ela se torna irregular e no caso “trabalhista” caracteriza ato fraudulento.

No sentido prático , não técnico, para que outras áreas entendam, na Desconsideração da Personalidade Juridica, quer dizer que os sócios ou administradores perdem esta proteção.

                            

Assim sendo, se os bens da Instituição não for o suficiente para sanar os débitos, haverá a "desconsideração da personalidade jurídica", isto é , afasta o centro  de imputação que seria a Instituição e vai em cima da pessoa dos sócios ou do administrador.

Entendo que a mesma coisa poderia ser realizada no que diz respeito a ação do MP, mas de forma mais  ampla e voraz.

Existem diversas Jurisprudências de Tribunais  enfatizando o instituto jurídico da Desconsideração da Personalidade Juridica e  na  verdade o SALÁRIO do trabalhador sempre teve uma conotação diferente de outras dívidas.  Mesmo antes do CDC muitas vezes tirava-se uma Certidão na Junta Comercial da última Alteração Contratual da empresa ou no Registro Jurídico de Pessoas Jurídicas se não fosse empresa , como Instituições Filantrópicas, atividades não empresariais, e verificava-se ali os nomes dos sócios e dos administradores, pois existem  os endereços específicos para que seja possível usar a Desconsideração da Personalidade Jurídica, que na legislação antiga do Código Civil/1916, no seu art. 20,  já caracterizava fraude etc. Na Justiça do Trabalho por muitas vezes usava este Instituto mesmo antes do CDC, por sua natureza.


OBS. Porém, mesmo se  conseguir PENHORAR BENS tanto da Instituição como posteriormente na Desconsideração da Personalidade Jurídica, bens particulares do Administrador, se houver o PAGAMENTO, o objetivo principal de mexer no "bolso" do Administrador não será alcançado.O interessante seria  atingir os bens pessoais,isto é, penhora de bens e venda em leilão  ou praça. Muitas vezes o empregador deixa chegar até esse ponto, cansar a parte autora e ver se desiste e fica vulnerável, para no final PAGAR O QUE DEVE, ou até mesmo oferecer um ACORDO. Aí, vê-se que o Empregador tinha meios e não o fazia por interesses próprios. Neste último caso só seria viável ACORDO se  verificasse que o Empregador não tem bens pessoais suficientes para cobrir o débito. A defesa do devedor sempre será tentar vencer o credor pelo cansaço, e no final o credor está estressadíssimo e muitas vezes aceita qualquer acordo. É contra isso que se tem de lutar. O negócio é persisitir e não dormir.
 

Por isso, muitas vezes determinados advogados já sabedores disso não arriscam, mas entendo que raramente tentam quando se trata de dívida "coletiva". Se todos começarem a fazer, certamente o Empregador não mais repetirá essa barbárie. Tenho a certeza de que essas AÇÕES COLETIVAS surtiriam repercussão política e haveria a comoção  da sociedade. Centenas de pessoas acessam esse BLOG e tomam conhecimento do que ocorre,mas é necessário  o conhecimento do judiciário de uma forma mais eficaz. De outra forma ninguém  nunca imaginará e nem saberá o sofrimento que passam os PROFESSORES. E os princípios constitucionais?ESSE É UM POBLEMA SOCIAL. Jornais, só matéria paga.  

Temos vários exemplos de faculdades em que a única que conheço que chegou a tentar até INTERVENÇÃO foi a UNIG de Itaperuna.


Para que tenham conhecimento  de uma Decisão recente dos Tribunais, em caso de falência ou não, vejam abaixo e também outras decisões:

Bens particulares de sócio podem ser alcançados na JT

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 13 de Setembro de 2010

Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a "responsabilidade subsidiária" de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.

Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, "não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa".
O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso "tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes", o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do "princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador". Ele acrescentou que "admite a ordem jurídica, em certos casos - de que a falência é um exemplo - a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias", de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR - 2400-18.2003.5.01.0005)

Augusto Fontenele

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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